Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção I · Disposições gerais

Artigo 1349.ºPassagem forçada momentânea

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de passagem forçada momentânea em propriedades alheias, sob certas condições específicas. Basicamente, o proprietário de um imóvel é obrigado a permitir que terceiros utilizem temporariamente a sua propriedade quando isso é necessário para reparar outro edifício — por exemplo, para colocar andaimes, materiais de construção ou equipamento. Também é permitido aceder a propriedade alheia para recuperar bens pessoais que lá caíram acidentalmente, embora o proprietário possa evitar isso entregando directamente o objeto ao dono. Em ambas as situações, o proprietário que sofra danos — como marcas no solo, despesas de vigilância ou incómodo — tem direito a ser compensado pelo prejuízo causado. O direito não é absoluto: aplica-se apenas quando é genuinamente indispensável e o acesso é temporário, não permanente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação de fachada com andaime

Um proprietário precisa reparar a fachada do seu prédio e necessita colocar andaimes sobre o terreno do vizinho. O vizinho é obrigado a consentir, mas pode reclamar compensação se a obra deixar marcas no seu solo ou danificar plantas. A passagem é temporária e cessa quando a obra termina.

Recuperação de bem perdido

Uma bola de futebol entra acidentalmente no jardim de um vizinho. O dono da bola pode aceder ao jardim para recuperá-la. Se preferir, o vizinho pode evitar a entrada entregando a bola directamente. Neste caso, não há direito a indemnização pois não há prejuízo.

Passagem de materiais de construção

Durante uma obra, é necessário transportar materiais pesados através da propriedade adjacente porque não há acesso por outro lado. O proprietário adjacente não pode recusar, mas pode exigir indemnização pelos danos causados pelo transporte ou pelo incómodo gerado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos. 2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono. 3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
92 palavras · ID 775A1349
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1349.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1349

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