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Artigo 1337.ºEspecificação de má fé

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais quando alguém transforma um bem alheio de má fé (sabendo que não lhe pertence) em algo novo e diferente. Se essa transformação — chamada especificação — não aumentar significativamente o valor original, o dono tem direito a recuperar o objeto no estado atual e receber uma compensação pelos danos, sem precisar de pagar nada ao transformador. No entanto, se o trabalho realizado aumentar o valor em mais de um terço, o dono fica obrigado a compensar essa diferença excedente. A lei protege o proprietário legítimo do bem, mas reconhece que trabalho tem valor: se a transformação for muito valiosa, compensa-se quem trabalhou, ainda que tenha agido de forma ilícita.

Quando se aplica — exemplos práticos

Madeira roubada transformada em móvel

Um carpinteiro recebe madeira roubada de um vizinho e constrói uma estante. Se o valor da madeira original era 200€ e a estante vale apenas 250€ (aumento de 25%, menos de um terço), o dono pode recuperá-la e receber compensação. O carpinteiro nada recebe, pois o seu trabalho não acrescentou suficiente valor.

Ouro transformado em joia

Um joalheiro de má fé recebe ouro roubado e cria uma joia fina. Se o ouro valia 1000€ e a joia vale 2500€ (aumento de 150%, bastante superior a um terço), o proprietário recupera a joia mas deve pagar ao joalheiro a parte do aumento que excede um terço do valor original.

Peças de automóvel montadas num carro

Um mecânico desconhecendo que as peças são roubadas, monta-as num carro. Descoberto o roubo, o dono das peças pode reavê-las. Se o trabalho de montagem aumentou o valor global pouco (menos de 33%), recebe tudo sem pagar. Se aumentou muito mais, compensa o mecânico pela parte excedente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se a especificação tiver sido feita de má fé, será a coisa especificada restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito terço.
72 palavras · ID 775A1337
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1337.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1337

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