Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito de propriedade: tudo o que se acrescenta naturalmente a uma coisa pertence ao seu dono. Significa que quando algo é adicionado a uma propriedade sem intervenção humana deliberada — como sedimentos que se acumulam numa margem de rio, frutos que nascem numa árvore, ou crias de animais — passa automaticamente a ser propriedade de quem possui a coisa original. É uma regra de justiça: o proprietário não precisa fazer nada especial para adquirir aquilo que a natureza naturalmente incorpora no seu bem. Este princípio aplica-se amplamente, desde propriedades rurais até imóveis urbanos, e é particularmente importante em situações onde a acessão ocorre sem participação ou conhecimento do proprietário. A lei reconhece que seria injusto o dono original perder direitos sobre aquilo que organicamente se junta ao seu património.
Um proprietário tem uma macieira no seu terreno. Todos os anos nascem maçãs que crescem naturalmente. Estas maçãs pertencem automaticamente ao dono da árvore, sem necessidade de qualquer acto adicional. Mesmo que alguém as colha, o proprietário é o verdadeiro dono porque a lei reconhece que o fruto acresceu naturalmente à coisa que lhe pertence.
Um terreno fica junto a um rio que, ao longo dos anos, deposita sedimentos e areia na sua margem, aumentando naturalmente a área do terreno. Este acréscimo de terra pertence ao proprietário do terreno original, ainda que a natureza tenha sido a responsável pelo depósito. O dono não precisa registar nada; a lei reconhece automaticamente a sua propriedade.
Um criador possui um rebanho de ovelhas. Quando os animais se reproduzem, as crias nascidas pertencem naturalmente ao proprietário do rebanho. Este direito resulta directamente deste artigo: o que a natureza acrescenta ao bem original (as ovelhas) passa a ser do seu dono.
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Artigo 1327.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1327
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