Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo aborda a acessão por aluvião, um mecanismo legal através do qual os proprietários de terrenos junto a cursos de água adquirem automaticamente a propriedade de terreno que se lhes junta ou é depositado pelas águas, desde que tal ocorra de forma gradual e imperceptível ao longo do tempo. O dispositivo reconhece que a acção erosiva e deposição das águas é um processo natural e contínuo, não devendo deixar o proprietário prejudicado. Aplica-se também quando um terreno se desloca lentamente de uma margem para outra, ou de um prédio situado a maior altitude para outro situado a menor altitude. Crucialmente, o proprietário do terreno que se perde não pode reclamar direitos sobre o solo que se deslocou, uma vez que a mudança foi inevitável e imperceptível. Esta regra visa evitar litígios permanentes resultantes de fenómenos naturais incontroláveis e reconhece que a propriedade deve ajustar-se à realidade geográfica transformada pelas forças da natureza.
Um rio corre junto a duas propriedades. Ao longo de vários anos, sedimentos e areia são depositados junto à margem de forma lenta e imperceptível, ampliando o terreno do proprietário. Este adquire automaticamente a propriedade dessa nova parcela de terreno, sem necessidade de acordo ou inscrição registral formal.
Uma pequena ribanceira vai-se erodindo gradualmente pela acção da água. O terreno do proprietário A vai-se deslocando centímetro a centímetro para o lado do proprietário B. Legalmente, B adquire essa parcela móvel ao longo do tempo, e A não pode reclamar direitos sobre o solo que perdeu.
Numa zona acidentada, chuvas intensas causam o deslocamento lento e imperceptível do solo de um prédio superior para outro inferior. O proprietário do prédio inferior adquire a propriedade desse terreno deslocado, independentemente da vontade do proprietário original.
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Artigo 1328.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1328
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