Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da propriedade de animais bravios (selvagens) que têm um espaço habitual onde vivem, criado ou mantido pelo homem. Estabelece que quando estes animais se deslocam para a propriedade ou guarida de outra pessoa, passam a pertencer ao novo dono — a menos que possam ser identificados individualmente, caso em que o antigo proprietário pode recuperá-los. No entanto, se se provar que os animais foram intencionalmente atraídos através de engano ou artifício, o novo dono é obrigado a devolvê-los ou a pagar o seu valor em triplo ao antigo proprietário. Este artigo equilibra direitos de propriedade com a possibilidade de deslocação natural de animais selvagens, protegendo contra práticas desonestas.
Um criador mantém um pombal na sua propriedade. Alguns pombos, sem marcas identificáveis, voam para o pombal de um vizinho e aí se instalam. Os pombos passam a pertencer ao vizinho, pois não podem ser individualmente reconhecidos. Se fossem anilhados ou marcados, o criador original poderia recuperá-los.
Um piscicultor possui um viveiro com trutas. Algumas escapam e entram no viveiro de outro criador próximo. Se as trutas não forem identificáveis, pertencem agora ao segundo criador. Mas se se provar que foram deliberadamente atraídas com comida especial, o primeiro criador pode exigir devolução ou ser compensado com o triplo do valor.
Um apicultor tem colmeias com abelhas identificáveis. Uma colmeia enxameia e instala-se na propriedade de um outro apicultor. Como as abelhas podem ser reconhecidas pela marca da colmeia original, o primeiro apicultor tem direito a recuperá-las sem causando prejuízo ao vizinho.
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Artigo 1320.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1320
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