Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que sempre que o Estado ou uma entidade privada necessite de se apropriar de um bem imóvel ou móvel (expropriação), ou requisite temporariamente um bem, o proprietário tem direito a receber uma compensação financeira justa. A indemnização aplica-se tanto ao proprietário como a qualquer pessoa que tenha direitos sobre esse bem, como um usufrutuário ou credor hipotecário. O objectivo é proteger o proprietário contra perdas patrimoniais causadas pela perda forçada do bem. A lei reconhece que esta apropriação é legítima quando serve o interesse público ou particular, mas nunca sem compensação. O valor da indemnização deve refletir adequadamente o prejuízo real sofrido, incluindo o valor do bem e eventuais perdas adicionais.
A Câmara Municipal precisa de parte de um terreno privado para ampliar uma estrada. O proprietário tem direito a uma indemnização correspondente ao valor do terreno expropriado, despesas de relocação e eventuais prejuízos comerciais. Se existir um crédito hipotecário sobre o imóvel, o banco também é compensado pelos seus direitos.
Durante uma crise humanitária, as autoridades requisitam temporariamente uma casa desocupada para albergar pessoas desalojadas. O proprietário recebe uma indemnização pelo uso temporário do imóvel. Quando a situação termina, a casa é devolvida, mas a compensação permanece.
Uma empresa privada necessita de um terreno para expandir uma fábrica e consegue que seja decretada expropriação por utilidade particular. O proprietário tem direito a indemnização adequada, mesmo que o bem vá beneficiar uma entidade privada e não directamente o interesse público geral.
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Artigo 1310.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1310
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