Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental: o Estado ou outras entidades públicas só podem requisitar temporariamente bens privados em situações expressamente autorizadas por lei. A requisição é uma medida excecional que permite ao poder público usar, ocupar ou tomar posse de propriedade privada de forma temporária, sem constituir uma transferência permanente de propriedade. O artigo protege o direito de propriedade dos cidadãos, garantindo que ninguém pode ter os seus bens requisitados arbitrariamente. A lei específica que autoriza cada requisição deve indicar as circunstâncias concretas, o prazo e as condições. Exemplos comuns incluem situações de emergência pública, catástrofes naturais, conflitos armados ou necessidades de interesse público comprovado. O carácter temporário é essencial: finda a necessidade que justificou a requisição, o bem deve ser devolvido ao proprietário.
Um terramoto causa destruição generalizada. O município, ao abrigo da lei de proteção civil, pode requisitar temporariamente casarões ou edifícios abandonados para instalar centros de acolhimento ou armazenar mantimentos de emergência. Terminada a crise, o imóvel regressa ao proprietário, eventualmente com compensação conforme a lei prever.
Durante uma operação policial urgente, as autoridades podem requisitar temporariamente uma viatura privada para perseguição ou transporte de feridos, se não houver meios disponíveis. O veículo é devolvido assim que cesse a necessidade imediata, sem se converter em propriedade estatal.
Um funcionário não pode simplesmente ocupar uma propriedade privada sob pretexto de interesse público. A requisição exige fundamentação legal específica. Se não existir lei que a autorize para aquele fim, a ação é ilegal e o proprietário pode requerer a imediata devolução do bem.
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Artigo 1309.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1309
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