Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo I · Propriedade em geralSecção I · Disposições gerais

Artigo 1308.ºExpropriações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito português: ninguém pode perder a sua propriedade, total ou parcialmente, a não ser que a lei o permita explicitamente. Trata-se de uma proteção constitucional do direito de propriedade, um dos direitos fundamentais dos cidadãos. O artigo não proíbe expropriações, mas exige que estas sejam sempre previstas em lei e que existam razões legítimas para tal. Isto significa que o Estado, ou outras entidades, não podem simplesmente tomar posse do que lhe pertence sem base legal. As expropriações devem seguir procedimentos específicos definidos na lei, incluindo geralmente o direito a compensação justa. Este artigo protege tanto a propriedade de bens imóveis (como terrenos e casas) como de bens móveis (como automóveis ou máquinas). Garante que o direito de propriedade é um direito seguro e previsível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Expropriação para obra pública

O Estado pretende construir uma autoestrada e necessita de terreno privado. Não pode simplesmente apropriar-se dele. Deve existir lei que o autorize, seguir procedimentos legais e oferecer compensação justa ao proprietário. Este artigo garante que o proprietário tem direitos neste processo.

Confisco arbitrário vedado

Uma autarquia não pode confiscar uma propriedade privada porque o presidente da câmara acha conveniente. Qualquer privação de propriedade exige base legal clara, procedimento justo e, geralmente, compensação. Isto protege o cidadão contra abusos de poder.

Herança e direitos de propriedade

Quando herda um imóvel, tem a garantia de que ninguém lho pode tirar arbitrariamente. Só perderia a propriedade por vias legais, como execução de dívida perante tribunal ou expropriação por utilidade pública com compensação devida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.
20 palavras · ID 775A1308
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1308.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1308

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