Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo II · Caracteres da posse

Artigo 1259.ºPosse titulada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é uma posse titulada e estabelece como prová-la. Uma posse é titulada quando a pessoa que a detém tem um fundamento legal legítimo para isso — por exemplo, uma compra, uma doação ou uma herança. O aspecto importante é que a posse pode ser titulada mesmo que o vendedor não tivesse direito sobre a coisa ou mesmo que o contrato tenha defeitos. O que importa é que existe um modo legítimo de adquirir que justifica quem está na posse. No entanto, ninguém pode presumir que tem título: quem quiser invocar este título deve ser capaz de o provar. Isto afecta principalmente pessoas envolvidas em litígios sobre propriedade, em que uma das partes terá de demonstrar documentalmente o fundamento da sua posse.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de um automóvel com documentação

João compra um carro a Pedro e tem o contrato de compra e venda e a documentação do veículo. A sua posse é titulada porque tem um fundamento legítimo (a compra). Se alguém discutir se o carro é seu, João pode invocar a sua posse titulada mostrando o contrato e os documentos.

Herança de um imóvel

Maria herda uma casa do pai. Tem o testamento e a certidão de óbito. A sua posse é titulada porque a herança é um modo legítimo de adquirir. Se um primo questionar a propriedade, Maria pode provar o seu título apresentando os documentos sucessórios.

Reclamação sem comprovativo

Um homem afirma que um terreno lhe pertence porque diz que o comprou, mas não consegue apresentar contrato nem recibos. Sem documentação, não consegue provar que tem título. A lei não presume a existência do título; ele deve ser comprovado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. 2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.
42 palavras · ID 775A1259
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1259.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1259

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