Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como se qualifica a posse conforme a boa fé do possuidor. A posse é de boa fé quando quem a adquire não sabia que estava a prejudicar direitos de outra pessoa. A lei presume que a posse titulada (com documento) é de boa fé, enquanto a posse não titulada (sem documento) presume-se má fé. Há uma exceção importante: se alguém adquirir algo pela força ou violência, a posse é sempre considerada má fé, mesmo que tenha documento. Esta distinção tem consequências jurídicas significativas, nomeadamente na proteção legal que o possuidor recebe e no direito a usucapião (aquisição de propriedade pelo decurso do tempo). A boa fé protege o possuidor de facto injustificado, enquanto a má fé retira essas proteções.
João compra uma casa com escritura assinada pelo vendedor. Posteriormente, descobre-se que o vendedor não era proprietário legítimo. A posse de João presume-se de boa fé porque tem título (documento). Isso afeta como a lei o protege nos anos seguintes, mesmo que a compra seja posteriormente anulada.
Maria ocupa um terreno durante anos sem qualquer título ou contrato. Presume-se que a sua posse é de má fé porque não tem documentação. Isto limita os direitos legais que poderia reclamar, nomeadamente quanto à aquisição de propriedade por uso prolongado.
Pedro tira um automóvel à força ao seu proprietário. Mesmo que depois obtenha uma documentação falsa sobre o carro, a posse é sempre considerada má fé pela lei, porque foi adquirida por violência. A documentação não muda esta qualificação.
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Artigo 1260.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1260
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