Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece duas regras importantes sobre como se presumem (ou se consideram verdadeiras) os períodos em que alguém teve posse de uma coisa. A primeira regra diz que se uma pessoa possui algo agora e já o possuía num tempo passado distante, presume-se automaticamente que também o possuiu em todo o tempo entre esses dois momentos. Isto simplifica as provas: não é preciso demonstrar cada dia ou cada ano de posse contínua. A segunda regra afirma o oposto: o facto de ter posse agora não permite presumir que tinha posse anteriormente, a menos que tenha um título (como um contrato, sentença ou documento que o comprove). Nesse caso específico, presume-se posse desde a data desse título. Estas regras protegem quem tem posse legítima e criam um equilíbrio entre a simplicidade das provas e a justiça, evitando que alguém tenha que provar décadas de posse contínua.
Um agricultor possui uma parcela de terreno desde 1990 e ainda a possui em 2024. Não precisa de provar documentalmente cada ano da sua posse. A lei presume automaticamente que possuiu continuamente entre 1990 e 2024, mesmo que não tenha registos escritos de todos esses anos.
Uma pessoa compra um carro usado em 2023 e possui-o até hoje. Apenas o facto de o possuir agora não permite presumir que o possuía antes de 2023. Se quiser provar que o tinha antes, necessita de um documento (recibo de compra, título de propriedade) que comprove quando começou a sua posse.
Um inquilino mora num apartamento por contrato desde 2010 e mantém a posse até 2024. O contrato funciona como título. A lei presume que teve posse contínua desde a data do contrato (2010) até agora, sem necessidade de provas adicionais sobre os períodos intermédios.
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Artigo 1254.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1254
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