Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo distingue entre quem realmente possui uma coisa e quem simplesmente a detém de forma precária, ou seja, sem direito próprio sobre ela. A lei identifica três situações em que alguém tem apenas detenção precária: quando exerce controlo físico sobre algo sem intenção de se considerar o verdadeiro dono; quando apenas aproveita a tolerância do proprietário (por exemplo, alguém que usa um bem porque o dono permitiu, mas sem direito garantido); e quando alguém possui algo em nome de outra pessoa, como um gerente que controla bens da empresa ou um administrador de bens alheios. A distinção é importante porque a posse precária não confere os mesmos direitos e protecções legais que a verdadeira posse. Por exemplo, um detentor precário não pode invocar certos direitos de possuidor legítimo perante terceiros, e a lei pode permitir ao proprietário recuperar o bem com mais facilidade.
Um funcionário de uma loja recebe encomendas no armazém e as guarda. Exerce controlo físico sobre os bens, mas não tem intenção de ser dono. É um detentor precário porque possui em nome da empresa (seu empregador). Não pode reivindicar direitos sobre essas encomendas como se fossem suas.
O vizinho A deixa o vizinho B estacionar na sua garagem durante vários anos, sem contrato formal. O vizinho B, ainda que use a garagem regularmente, apenas a detém por tolerância do proprietário. Não tem direito consolidado sobre o espaço, e o proprietário pode retirar essa permissão quando quiser.
Um administrador judicialmente designado gere os bens de uma herança durante o inventário. Controla as propriedades, mas possui-as em nome dos herdeiros, não em nome próprio. É detentor precário porque actua como representante, sem intenção de reivindicar propriedade.
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Artigo 1253.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1253
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