1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º
38 palavras · ID 775A1252
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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