Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece ao contrato de empreitada quando uma das partes morre ou fica incapacitada. A regra principal é que o contrato não termina automaticamente pela morte do dono da obra. Já no caso do empreiteiro, o contrato também se mantém válido, a menos que tenha sido escolhido especificamente por qualidades pessoais únicas (por exemplo, um arquiteto famoso contratado pela sua reputação particular). Se o contrato terminar por morte ou incapacidade do empreiteiro, a obra considera-se impossível de executar, mas ninguém é responsabilizado — nem o empreiteiro falecido, nem o dono. Os herdeiros do empreiteiro não ficam obrigados a continuar o trabalho, e o dono da obra não tem direito a indemnização, exceto se conseguir provar que o contrato dependia essencialmente da pessoa do empreiteiro.
Um proprietário contrata um empreiteiro para renovar a sua moradia. Três meses depois, o proprietário falece. O contrato não se extingue. Os herdeiros do falecido continuam obrigados a pagar o empreiteiro pelos trabalhos realizados e a deixar que continue a obra até ao fim, seguindo os mesmos termos iniciais.
Uma empresa contrata um empreiteiro para construir um muro em obra nova. O empreiteiro sofre um acidente grave e fica permanentemente incapacitado. Como o contrato não se baseava em qualidades pessoais específicas, considera-se a obra impossível. Nenhuma das partes é responsabilizada, e o dono fica liberado da obrigação de pagar o restante.
Um museu contrata um famoso escultor português para criar uma obra de arte única e original. O artista falece antes de terminar. Como foi contratado pelas suas qualidades pessoais insubstituíveis, o contrato extingue-se. O trabalho realizado é pago proporcionalmente, mas o museu não pode obrigar herdeiros a continuar.
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Artigo 1230.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1230
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