Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção III · Defeitos da obra

Artigo 1225.ºImóveis destinados a longa duração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma garantia reforçada para obras de construção, modificação ou reparação de edifícios e outros imóveis destinados a durarem muitos anos. Se, dentro de cinco anos após a entrega da obra, o edifício ruir total ou parcialmente ou apresentar defeitos causados por problemas no solo, erros de construção ou execução deficiente dos trabalhos, o empreiteiro é responsável pelos danos causados ao dono ou a quem compre o imóvel depois. O dono tem um ano para comunicar o problema ao empreiteiro (denúncia) e um ano seguinte para pedir indemnização em tribunal. Os mesmos prazos valem para exigir que o empreiteiro corrija os defeitos. Esta proteção também se aplica quando quem vende um imóvel é o seu construtor ou quem o modificou e reparou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fissuras numa parede dois anos após entrega

Um casal compra uma moradia nova. Dois anos depois, surgem fissuras grandes na parede da sala. O construtor terá de responder pelas reparações, desde que o casal denuncie o problema num ano. Se não fizer a denúncia dentro desse prazo, perde o direito de reclamar indemnização, embora possa exigir correção do defeito no ano seguinte à denúncia.

Colapso parcial de um prédio após quatro anos

Um prédio de apartamentos sofre um colapso parcial de uma zona comum quatro anos e meio após conclusão. Os proprietários podem reclamar ao empreiteiro por estar ainda dentro do prazo de cinco anos. Têm de comunicar o problema dentro de um ano para depois pedir indemnização no prazo de um ano.

Venda de casa própria com defeitos

Uma pessoa vende uma casa que ela própria reparou há dois anos. Se surgirem defeitos graves relacionados com essa reparação, o comprador pode reclamar ao vendedor como se fosse um empreiteiro, durante os cinco anos desde a entrega da reparação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
162 palavras · ID 775A1225

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Como citar este artigo

Artigo 1225.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1225

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