Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção III · Defeitos da obra

Artigo 1224.ºCaducidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece prazos-limite (prazos de caducidade) durante os quais o dono de uma obra pode exigir que defeitos sejam corrigidos, pedir redução do preço, rescindir o contrato ou reclamar indemnização. O prazo principal é de um ano a contar do momento em que o dono recusa aceitar a obra ou a aceita mas faz reservas sobre os seus defeitos. Se o dono aceitou a obra sem saber dos defeitos, o prazo começa a contar quando denuncia o problema, mas em qualquer caso não pode ultrapassar dois anos desde a entrega. Após estes prazos, o dono perde o direito de reclamar, mesmo que existam defeitos reais. O objetivo é dar segurança jurídica ao empreiteiro, evitando reclamações indefinidas, e obrigar o dono a inspecionar e avisar rapidamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aceitação imediata com defeitos conhecidos

Um proprietário recebe uma casa renovada e vê logo que a pintura está com defeitos. Recusa aceitar ou aceita mas faz reserva escrita. Tem um ano a contar desse momento para exigir reparação ou outro remédio. Passado um ano, perde esse direito automaticamente.

Defeito descoberto depois de aceitar

Um dono aceitou a obra sem problemas visíveis, mas seis meses depois descobre infiltrações causadas por erro na construção. Denuncia o defeito. Pode reclamar durante dois anos desde a entrega da obra, contabilizando o tempo total desde a data de conclusão.

Tentativa de reclamação tardia

Dois anos e três meses após receber uma obra, o dono descobre um defeito estrutural e tenta exigir reparação. O empreiteiro pode recusar-se alegando que o prazo máximo de dois anos já expirou, mesmo que o defeito fosse desconhecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
87 palavras · ID 775A1224

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Como citar este artigo

Artigo 1224.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1224

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