Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção III · Defeitos da obra

Artigo 1220.ºDenúncia dos defeitos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação fundamental para o dono da obra: denunciar qualquer defeito ao empreiteiro num prazo máximo de trinta dias após descobrir o problema. Trata-se de um prazo curto e rigoroso — se o dono não cumprir este prazode denúncia, perde automaticamente todos os direitos que a lei lhe confere nos artigos seguintes para reclamar reparações, reduções de preço ou outras compensações. O artigo reconhece também que a denúncia formal não é sempre necessária: se o empreiteiro aceitar e reconhecer espontaneamente que existe um defeito, isso equivale à denúncia e cumpre a obrigação legal. Esta regra pretende proteger tanto o empreiteiro (dando-lhe oportunidade de corrigir rapidamente) como o dono (estabelecendo prazos claros e previsíveis para reclamações).

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de habitação com fissura detetada

Um casal descobre uma fissura na parede da sua casa três semanas após a obra estar concluída. Devem contactar imediatamente o empreiteiro por escrito (email ou carta registada), descrevendo o defeito. Se o fizerem dentro dos trinta dias, conservam o direito de exigir reparação. Se esperarem quarenta dias, perdem esse direito automaticamente.

Empreiteiro reconhece problema espontaneamente

Durante uma visita de acompanhamento, o empreiteiro nota por si próprio uma infiltração no tecto e comunica ao dono que é um defeito da sua responsabilidade. Este reconhecimento escrito equivale à denúncia formal — o prazo cumpre-se, mesmo que o dono não tenha notificado primeiro.

Defeito detetado após o prazo

O dono identifica azulejos mal assentados quarenta e cinco dias após a conclusão. Como não denunciou no prazo de trinta dias, perdeu o direito de exigir reparação ou compensação ao empreiteiro, mesmo sendo um defeito real e evidente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
45 palavras · ID 775A1220
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1220.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1220

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