Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma importante limitação à responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos da obra. Em essência, o empreiteiro fica isento de responder pelos problemas da obra em duas situações: quando o cliente (dono da obra) a aceita expressamente sem reservas, apesar de estar consciente dos defeitos; ou quando os defeitos são aparentes, ou seja, visíveis à primeira vista, porque a lei presume que o cliente teve conhecimento deles, independentemente de ter verificado ou não a obra. A aceitação sem reserva é determinante: significa que o cliente recebeu a obra e a considerou satisfatória, mesmo conhecendo os problemas. Para os defeitos aparentes, não é necessário que o cliente tenha efectivamente visto ou inspeccionado a obra — a lei presume que deveria tê-los visto. Esta norma protege o empreiteiro de reclamações posteriores, incentivando o cliente a ser diligente no momento da recepção e aceitação da obra.
Um cliente contrata um empreiteiro para renovar a cozinha. Aquando da entrega, nota que as telhas têm pequenas manchas de humidade, mas aceita a obra mesmo assim, assinando o termo de recepção sem observações. Posteriormente, surgem infiltrações. O empreiteiro não responde porque o cliente aceitou conhecendo o defeito.
Uma parede foi pintada com tinta de cor diferente da acordada. O cliente recebe a obra sem inspeccioná-la adequadamente e só semanas depois nota a discrepância. O empreiteiro não é responsável porque o defeito era aparente, presumindo-se que o cliente deveria tê-lo visto.
Um pavimento apresenta esquinas ligeiramente desiguais, visíveis a olho nu. O cliente faz o termo de recepção assinando que aceita a obra tal como está. Não pode depois exigir reparações, pois aceitou com conhecimento de defeito aparente.
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Artigo 1219.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1219
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