Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção III · Defeitos da obra

Artigo 1218.ºVerificação da obra

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como o dono da obra deve verificar se o trabalho realizado pelo empreiteiro corresponde ao acordado e não tem defeitos. O dono tem a obrigação de fazer essa verificação dentro de um prazo razoável — geralmente o tempo que é usual naquele tipo de obra, ou se não houver costume, num período que se considere justo. Se qualquer uma das partes (dono ou empreiteiro) quiser, pode exigir que a verificação seja feita por peritos especializados, mas quem a pedir tem de pagar. Os resultados dessa verificação devem ser comunicados ao empreiteiro para que ele saiba o que foi encontrado. Um ponto importante: se o dono não fizer a verificação ou não comunicar os resultados, a lei presume que aceitou a obra — o que tem consequências legais significativas, uma vez que dificulta depois o pedido de reparação de defeitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de uma moradia

Após conclusão da construção, o proprietário tem 30 dias (prazo usual) para verificar pintura, revestimentos, instalações eléctricas e hidráulicas. Se encontrar problemas, deve comunicá-los por escrito ao construtor. Se nada disser nesse período, a lei assume que aceitou a obra, perdendo direitos de reclamação posterior.

Reparação de uma cobertura

Um encarregado foi contratado para reparar a cobertura de um imóvel. Antes de aceitar o trabalho, o proprietário deve verificar a qualidade dos materiais e se não há infiltrações. Se discordar sobre a qualidade, pode solicitar um perito independente, que ambas as partes pagam. Os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro.

Renovação de escritório

Após a empresa de construção civil terminar a renovação interior, o gestor do espaço demora 3 meses sem verificar formalmente nem comunicar quaisquer falhas. Passado este prazo excessivo, a lei considera aceitação automática, impossibilitando reclamações futuras sobre defeitos que já existiam.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. 2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. 3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos. 4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro. 5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
99 palavras · ID 775A1218
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1218.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1218

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