Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o depósito irregular segue as mesmas regras do contrato de mútuo, sempre que isso for possível aplicar. Um depósito irregular ocorre quando o depositário (quem recebe) pode usar livremente os bens depositados, em vez de os guardar intactos. Como o depositário passa a ter a propriedade dos bens e pode utilizá-los, a lei considera mais justo aplicar as regras do mútuo — um empréstimo com obrigação de devolução. Isto significa que o depositário fica obrigado a devolver bens de idêntica quantidade e qualidade, tal como num empréstimo comum. Este regime protege melhor quem depositou os bens, porque esclarece direitos e obrigações de ambas as partes, evitando conflitos sobre se houve empréstimo ou mera guarda.
Uma pessoa deposita 5.000 euros num estabelecimento comercial para futuro uso em compras. O estabelecimento usa esse dinheiro nas suas operações internas. Aplica-se o regime do mútuo: o estabelecimento fica obrigado a devolver 5.000 euros (não os mesmos, mas equivalente), com as mesmas condições de um empréstimo.
Um agricultor deposita 100 sacos de trigo num armazém, que pode misturar com stock próprio. Como os cereais são consumíveis e o armazém vai usá-los, funciona como depósito irregular. O armazém deve devolver 100 sacos de trigo de qualidade equivalente, seguindo regras de mútuo.
Um cliente deposita títulos num cofre bancário com autorização para movimentação e reinvestimento. O banco pode usar esses títulos. Aplicam-se regras de mútuo: o banco fica obrigado a devolver valores equivalentes e de qualidade semelhante.
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Artigo 1206.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1206
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