Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo do Código Civil estabelece que quem requisita a devolução de um bem depositado (o depositante) é responsável pelo pagamento de todas as despesas associadas à restituição desse bem. Isto significa que o depositário — a pessoa que guardou o objeto — não tem obrigação de suportar custos com transporte, embalagem, seguros ou outras despesas necessárias para devolver o bem ao seu proprietário. Este princípio reflete a lógica de que quem recebe o bem de volta deve também suportar os custos inerentes a essa devolução. A norma aplica-se a qualquer tipo de depósito regulado pelo Código Civil, desde depósitos bancários a depósitos informais entre particulares, e visa evitar que o depositário seja prejudicado financeiramente pela guarda e posterior restituição do bem alheio.
Um cliente deposita jóias num cofre-forte de um banco. Ao requerer a devolução, o banco cobra uma taxa de manuseamento e de seguros para o transporte seguro. Segundo este artigo, todas essas despesas são da responsabilidade do cliente (depositante), não do banco (depositário).
Uma pessoa guarda um móvel em armazém alheio durante uma mudança. Quando decide recuperar o móvel, o armazém cobra despesas de movimentação e entrega. O depositante (proprietário do móvel) deve suportar estes custos, não o depositário (armazém).
Um cliente deposita documentos importantes num arquivo privado de segurança. Ao pedir a devolução através de correio certificado, a empresa cobra a despesa de envio. Esta despesa recai sobre o depositante, pois é ele quem requisita e beneficia da restituição.
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Artigo 1196.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1196
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