Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra prática sobre o local onde o depositário (a pessoa que guarda uma coisa móvel para outra) deve devolver esse bem. A lei presume que, na ausência de acordo expresso entre as partes, a restituição deve ocorrer no mesmo lugar onde o objeto estava a ser guardado, conforme definido no contrato de depósito. Isto significa que se nenhuma indicação específica foi feita sobre onde entregar a coisa quando o depósito termina, o local de entrega será automaticamente o local de guarda. Esta regra simplifica as relações entre o depositante (quem deixou a coisa) e o depositário, evitando ambiguidades e conflitos. Por exemplo, se alguém deixou um objeto num armazém situado em Lisboa, esse objeto deve ser devolvido em Lisboa, salvo se as partes tiverem acordado de forma diferente. A norma protege ambas as partes ao criar uma presunção clara e objetiva quando não há disposição contratual explícita.
Uma pessoa deixa móveis para guardar num armazém em Almada, sem combinar onde serão entregues. Quando termina o contrato, o armazém deve devolver os móveis em Almada, não noutro local. Se não houvesse esta regra, poderia haver dúvida sobre obrigações de transporte.
Um cliente abre um cofre num banco em Porto para guardar documentos valiosos. Sem acordo contrário, quando rescinde o contrato, o banco deve entregar os documentos no balcão de Porto onde o cofre está situado, não em Lisboa.
Uma pessoa deixa casacos numa lavandaria no seu bairro. Terminado o serviço, a lavandaria restituirá a roupa no local onde foi deixada. Se não houvesse clareza, poderia exigir que o cliente fosse buscar noutro sítio.
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Artigo 1195.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1195
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