Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a extinção de um mandato quando foi conferido por múltiplas pessoas num assunto que as interessa a todas. A regra fundamental é que a revogação (cancelamento) do mandato só tem efeito legal se for feita por unanimidade — ou seja, todos os mandantes que originalmente outorgaram o mandato devem concordar em revogá-lo. Isto significa que um único mandante não consegue sozinho revogar o mandato, mesmo que tenha delegado poderes. Esta norma protege os interesses comuns dos mandantes, impedindo que decisões unilaterais prejudiquem os demais. O mandato colectivo mantém-se vinculativo enquanto não houver consenso total para o extinguir. Isto aplica-se, por exemplo, em situações de administração conjunta de bens ou representação de grupos de pessoas num assunto de interesse partilhado.
Três donos de um apartamento delegam poderes a um agente para vender a propriedade. Um deles, posteriormente, quer cancelar essa delegação de poderes. Não consegue fazê-lo sozinho — o agente mantém autoridade para agir enquanto os outros dois proprietários não concordarem também em revogar o mandato.
Uma associação desportiva outorga mandato a dois advogados para representá-la em negociações. A direcção pretende trocar um dos advogados. O mandato só pode ser revogado se ambos os associados mandantes concordarem — não basta a vontade de uma parte.
Vários herdeiros conferem conjuntamente poderes a um gestor para administrar bens da herança. Se um herdeiro deseja revogar esse mandato, precisa do consentimento de todos os outros herdeiros para que a revogação seja juridicamente válida e eficaz.
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Artigo 1173.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1173
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