Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quando a pessoa que termina um contrato de mandato tem a obrigação de indemnizar a outra parte pelos danos que lhe causar. A indemnização é devida em quatro situações específicas. Primeiro, se as partes tiveram acordado previamente que haveria essa compensação. Segundo, se tinham estipulado que o mandato não podia ser revogado ou se uma das partes tinha renunciado ao direito de o fazer. Terceiro, se quem revoga é o mandante (quem deu as instruções) e o mandato era pago, tendo sido estabelecido por um período específico ou para um assunto determinado, ou se revoga sem avisar com tempo suficiente. Quarto, se quem revoga é o mandatário (quem recebeu as instruções) e não cumpre o prazo de aviso adequado. Em resumo, a lei protege ambas as partes contra rescisões abruptas ou injustificadas do contrato.
Um cliente contrata um advogado para representá-lo num processo judicial por € 5000. Passados três meses, o cliente rescinde o mandato sem avisar o advogado com antecedência. Como o mandato era oneroso e foi estabelecido para um assunto específico, o advogado tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos (trabalho já feito, perda de oportunidades, etc.).
Uma imobiliária aceita vender a casa de um cliente durante 6 meses. Passado um mês, a imobiliária rescinde o contrato sem motivo e sem dar os 30 dias de aviso acordado. Como o mandatário revogou sem antecedência conveniente, deve indemnizar o cliente pelos prejuízos causados pela interrupção do serviço.
Um comerciante outorga mandato irrevogável a um agente comercial para gerir vendas durante um ano. Se o comerciante tentar revogar o mandato antes do prazo sem causa justificada, deve indemnizar o agente pelos perdimentos resultantes da violação do acordo de irrevogabilidade.
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Artigo 1172.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1172
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