A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
35 palavras · ID 775A0117
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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