Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção III · Morte presumida

Artigo 118.ºÓbito em data diversa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo resolve uma situação especial: quando uma pessoa é declarada morta por presunção (porque desapareceu), mas depois descobrimos que na verdade morreu numa data diferente da que constou na sentença. O artigo determina que os direitos à herança pertencem às pessoas que teriam direito a suceder na data real da morte, não na data fixada pela sentença. Isto é importante porque a lei de sucessões depende frequentemente de quem estava vivo naquele momento. O segundo ponto esclarece que os novos herdeiros (os que só ganham direitos porque descobrimos a data real) têm apenas os mesmos direitos limitados que o ausente teria tido segundo a lei — não ganham mais do que seria justo. Isto protege tanto o direito das sucessões quanto evita que se cometam injustiças.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desaparecido em 1995 — descoberta tardia da morte

João desapareceu em 1995. Em 2010, o tribunal declara-o morto presumivelmente. Mas em 2015, descobrem documentos que provam que João morreu em 1998. A herança agora pertence aos herdeiros que João tinha em 1998, não aos que existiam em 2010. Se uma filha nasceu em 1999, não herda.

Morte real anterior à sentença de presunção

Maria desapareceu em 2005. O tribunal declara-a morta em 2015. Depois prova-se que Maria morreu realmente em 2008. Os filhos maiores em 2008 herdam. Se um filho só fez 18 anos em 2010, não é herdeiro, pois era menor na data real da morte.

Proteção dos direitos dos novos herdeiros

Os herdeiros iniciais (designados pela sentença de 2015) já podem ter gasto herança ou vendido bens. Os novos herdeiros (descobertos em 2018) ganham direitos limitados — não podem reclamar tudo, apenas o que a lei permite para a pessoa ausente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião. 2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
60 palavras · ID 775A0118
Assistente jurídico TOGA

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