Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção III · Morte presumida

Artigo 119.ºRegresso do ausente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando uma pessoa declarada ausente regressa ou há notícias dela. O ausente tem direito a recuperar o seu património, mas pode haver complicações. Se os bens foram vendidos, recebe o dinheiro dessa venda. Se esse dinheiro foi usado para comprar outros bens e isso está documentado, também os recupera. O importante é que o ausente não fica prejudicado pelas decisões tomadas com os seus bens durante a ausência. Porém, existe uma proteção especial: se alguém sabia que a pessoa ausente estava viva (depois da data em que foi presumida morta) e ainda assim agiu como se fosse falecida para ganho próprio, esse alguém tem que indemnizar o ausente pelos danos causados. A má fé neste contexto significa simplesmente saber que o ausente sobreviveu e agir assim mesmo de forma prejudicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel durante a ausência

João desapareceu em 2015. Em 2018, foi presumido morto e a casa foi vendida por 150 mil euros. João regressa em 2024. Tem direito a receber os 150 mil euros (ou o imóvel, se ainda não foi vendido). Se esse dinheiro foi investido em ações ou outro imóvel com documentação clara, recupera também esses bens.

Má fé dos sucessores

Maria desapareceu e seus herdeiros vendem o seu carro sabendo secretamente que ela vive no estrangeiro. Quando Maria regressa, não apenas recupera o valor do carro, mas pode exigir indemnização pelos prejuízos sofridos, como despesas inesperadas ou danos morais causados pela ação deliberada dos herdeiros.

Bens adquiridos sem documentação clara

Durante a ausência de Pedro, o dinheiro dos seus bens vendidos foi gasto em melhorias na quinta familiar. Pedro regressa e reclama. Sem documentação clara ligando as despesas ao preço original dos bens alienados, pode não conseguir recuperar esse valor completamente, apenas o património conforme está.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro. 2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido. 3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
90 palavras · ID 775A0119
Assistente jurídico TOGA

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