Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção III · Morte presumida

Artigo 119.ºRegresso do ausente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro. 2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido. 3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
90 palavras · ID 775A0119
Assistente jurídico TOGA

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