Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o que acontece aos direitos que uma pessoa ausente (desaparecida, sem notícias) poderia ter adquirido enquanto estava ausente. Quando surgem direitos que dependem da simples existência da pessoa ausente — como heranças, doações ou legados — esses direitos não ficam suspensos à espera do seu regresso. Em vez disso, são atribuídos às pessoas que teriam direito a eles se o ausente tivesse falecido. Por exemplo, se um ausente herdar de um familiar durante a sua ausência, essa herança é reconhecida aos herdeiros do ausente, como se ele já tivesse morrido. O objetivo é evitar um vazio jurídico e garantir que bens e direitos não ficam sem titular enquanto não há certeza sobre o destino da pessoa desaparecida.
Um pai desaparece em 2015 sem deixar notícias. Em 2018, recebe uma herança de um tio falecido. A herança não fica suspensa: o artigo determina que passa para os filhos do ausente, como se o pai já tivesse falecido nessa data. Eles podem aceitar ou recusar a herança do avô através do ausente.
Uma mulher desaparece, e meses depois a sua empresa aplica um seguro de vida que lhe beneficiaria. O valor da pensão passa para os seus herdeiros legais (filhos ou cônjuge), sem necessidade de aguardar declaração de morte presumida. O direito acompanha a existência presumida.
Um avô estabelece no seu testamento que deixa um imóvel ao neto que se encontra desaparecido há anos. O bem é transferido para os herdeiros do neto, garantindo que o imóvel não fica bloqueado enquanto não se resolve a situação do ausente.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.