Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a situação de uma pessoa ausente — alguém desaparecido e cujo paradeiro se desconhece — no que respeita à gestão dos seus bens e direitos. Estabelece duas fases distintas: primeiro, uma curadoria provisória que protege temporariamente o património da pessoa ausente enquanto se aguarda notícias; depois, se passado o tempo legal sem que reaparição ocorra, uma curadoria definitiva, em que os bens são entregues a quem teria direito a herdar caso a pessoa fosse declarada morta. Os curadores definitivos atuam com plenos poderes legais, como se fossem herdeiros legitimados. O artigo clarifica que a existência de curadoria provisória não dispensa esta progressão, garantindo continuidade na proteção do património do ausente, seja temporariamente seja de forma permanente.
Um homem desaparece em 2020. O tribunal designa um curador provisório para gerir a sua casa e contas bancárias. Após dez anos, sem notícias, o tribunal declara-o oficialmente ausente com efeitos sucessórios. A curadoria provisória termina e os seus filhos passam a ser curadores definitivos, com pleno poder para vender imóveis, distribuir heranças e gerir todos os direitos do desaparecido.
Uma mulher sai de casa e nunca regressa. Os tribunais nomeiam um curador provisório que protege a sua propriedade, paga impostos e despesas. Passados os anos legais necessários, se a situação de ausência for confirmada, o tribunal nomeia curadores definitivos (herdeiros legítimos) que agora herdam formalmente e controlam o património como proprietários.
Durante curadoria provisória, o curador conserva bens com cuidado limitado. Quando se instaura curadoria definitiva, os novos curadores (herdeiros) assumem poderes amplos para alienar, hipotecar ou modificar o património livremente, como se fossem proprietários legítimos desde sempre.
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