Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo V · Parceria pecuária

Artigo 1127.ºTosquia de gado lanígero

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a tosquia de gado lanígero (ovelhas e cabras) em contratos de parceria pecuária. A parceria pecuária é uma situação onde uma pessoa (parceiro pensador) cuida e cria o gado de outra (parceiro proprietário), dividindo depois os ganhos. A lei estabelece que o parceiro pensador não pode fazer a tosquia — ou seja, retirar a lã do animal — sem informar previamente o parceiro proprietário. A lã é um bem gerado pelo gado durante o tempo de criação, e ambas as partes têm direito a uma parte dela. Se o parceiro pensador fizer a tosquia sem avisar, enfrenta uma penalidade: terá de pagar em dobro o valor da parte de lã que deveria pertencer ao proprietário. Esta regra protege o proprietário contra a apropriação não autorizada de bens gerados pelo seu gado e obriga à comunicação prévia e transparência entre as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tosquia informada entre parceiros

João é parceiro pensador de um rebanho de ovelhas que pertence a Maria. Quando a lã atinge a altura certa para colheita, João avisa Maria com antecedência. Ambos marcam a data da tosquia e procedem juntos. A lã é depois dividida conforme acordado no contrato de parceria. Neste cenário, não há violação da lei.

Tosquia sem aviso prévio

Pedro é parceiro pensador de cabras de propriedade de Ana. Pedro tosquia o gado sem informar Ana. Ao descobrir, Ana pode exigir que Pedro pague em dobro o valor da lã que deveria caber a Ana. Se a parte de Ana valeria 500€, Pedro terá de pagar 1000€ como penalidade pela falta de comunicação.

Negligência na comunicação

Um criador de ovelhas informa verbalmente o proprietário sobre a tosquia, mas o proprietário não marca presença nem supervisiona o procedimento. Se surgem dúvidas sobre a quantidade de lã, a falta de registo prévio claro pode prejudicar o proprietário, reforçando a importância da «prevenção» formal documentada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.
33 palavras · ID 775A1127
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1127.º (Tosquia de gado lanígero)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1127.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1127

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.