Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo V · Parceria pecuária

Artigo 1128.ºRegime subsidiário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra de interpretação para contratos de parceria pecuária — uma associação entre proprietários de terras e criadores de gado para exploração conjunta. Quando o contrato entre as partes não aborda especificamente uma situação ou obrigação, não existe acordo escrito sobre esse ponto, a lei determina que devem aplicar-se os usos e costumes locais da região onde a parceria funciona. Os usos da terra funcionam como um complemento automático do contrato, preenchendo lacunas e ambiguidades. Esta é uma norma subsidiária, ou seja, só se aplica quando não há disposição contratual ou legal que regule o assunto. Protege ambas as partes ao recorrer ao conhecimento prático e às tradições agrícolas locais, que refletem soluções testadas pelo tempo para problemas comuns nestas atividades. Garante, assim, equidade nas relações entre o proprietário e o parceiro criador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição de custos com medicamentos

Um contrato de parceria para criação de ovelhas não especifica quem paga pelos medicamentos do rebanho. Aplicam-se os usos locais: se na região é costume o proprietário suportar estes custos, essa prática vincula as partes, mesmo sem estar escrito no contrato.

Períodos de descanso da terra

Dois parceiros não acordaram, por escrito, sobre os períodos em que os pastos devem repousar. O artigo manda aplicar os usos locais da zona: se existe tradição regional de deixar a terra em pousio certos meses, essa prática integra automaticamente o contrato.

Responsabilidade por morte de animais

O contrato não define responsabilidades se um animal morre de doença natural. Recorre-se aos usos da terra: em determinadas regiões, pode ser costume o proprietário arcar com perdas acidentais, enquanto o parceiro responde apenas por negligência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.
21 palavras · ID 775A1128
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1128.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1128

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