Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a responsabilidade pelos riscos na parceria pecuária, um contrato onde uma pessoa (parceiro pensador) cuida de animais que pertencem a outra (proprietário). A lei estabelece que se os animais morrerem, ficarem inutilizáveis ou perderem valor por razões que não sejam culpa do parceiro pensador — como doenças naturais, acidentes ou catástrofes — o prejuízo é suportado pelo proprietário, não pelo parceiro. No entanto, se for possível aproveitar algo dos animais danificados (por exemplo, vender a carcaça para alimento animal ou pele), esse valor vai para o proprietário até ao montante do animal no momento em que foi entregue ao parceiro. A lei deixa claro que estas regras são obrigatórias — as partes não podem acordo contrário.
Um criador entrega 10 vacas a um parceiro para cuidar. Uma vaca morre de doença infecciosa. Como não há culpa do parceiro, o proprietário suporta a perda. Se a carcaça for vendida por 500€, esse valor vai para o proprietário e deduz-se ao valor original da vaca.
Um cavalo de valor elevado sofre um acidente e fica permanentemente manco, perdendo 80% do seu valor. Se não houve negligência do parceiro pensador, o proprietário absorve a desvalorização. O cavalo continua na parceria, mas o risco financeiro é do dono.
Se as ovelhas forem roubadas por culpa do parceiro (vigilância inadequada), a responsabilidade pode ser dele. Mas se forem roubadas apesar de precauções razoáveis, o risco corre por conta do proprietário.
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Artigo 1126.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1126
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