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Artigo 1101.ºDenúncia pelo senhorio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os motivos pelos quais um proprietário (senhorio) pode terminar um contrato de arrendamento de duração indeterminada, ou seja, aqueles que não têm data de fim estabelecida. O senhorio tem três possibilidades legais: primeiro, pode denunciar o contrato se precisar da habitação para si próprio ou para os seus filhos; segundo, se necessitar de fazer obras de demolição, remodelação ou restauro profundos que tornem impossível manter-se no imóvel e não consiga oferecer alternativa equivalente; terceiro, pode simplesmente denunciar o contrato com um pré-aviso de cinco anos. Este artigo protege tanto o proprietário quanto o arrendatário, pois estabelece critérios claros e prazos obrigatórios, evitando despejo arbitrário e oferecendo tempo para o arrendatário procurar alternativa habitacional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Necessidade pessoal do senhorio

Um proprietário quer desocupar o apartamento que tem arrendado para nele viver com a sua filha. Pode denunciar o contrato invocando a alínea a), desde que demonstre que a necessidade é genuína. Deve cumprir o prazo de notificação exigido pela lei.

Obras de reabilitação profunda

Um proprietário pretende fazer uma reabilitação completa de um edifício arrendado, incluindo demolição de paredes e mudança de estrutura. Pode denunciar com base na alínea b) se estas obras impossibilitem manter o inquilino. Se conseguir colocar o arrendatário noutro imóvel equivalente, não pode denunciar.

Denúncia com aviso prévio de cinco anos

Um proprietário deseja recuperar o imóvel mas não tem motivo específico. Pode denunciar o contrato mediante comunicação ao arrendatário com antecedência mínima de cinco anos. Este é o prazo mais longo, oferecendo ao arrendatário tempo para se reorganizar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
81 palavras · ID 775A1101
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1101.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1101

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