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Artigo 1102.ºDenúncia para habitação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições legais para um proprietário (senhorio) poder rescindir um contrato de arrendamento de casa para habitação própria. Não é um direito automático: o proprietário deve cumprir três requisitos simultâneos. Primeiro, pagar ao inquilino uma compensação equivalente a um ano de renda. Segundo, ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário há mais de dois anos (ou ter herdado o imóvel, independentemente do tempo). Terceiro, não possuir outra casa adequada para sua moradia pessoal ou dos seus filhos menores, pelo menos há mais de um ano, na área de Lisboa, Porto ou concelhos limítrofes (ou no seu próprio concelho, no resto do país). O artigo também permite que um filho do proprietário denuncie o arrendamento, desde que o pai/mãe cumpra certos requisitos e o filho não tenha casa própria. Esta lei visa equilibrar o direito do proprietário usar a sua propriedade com a proteção do inquilino contra despejo arbitrário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário que pretende voltar a habitar a sua casa

Um proprietário de Lisboa que herdou um apartamento há três anos e o tem arrendado decide que pretende lá viver. Pode denunciar se: pagar um ano de renda ao inquilino e comprovar que não tem outra casa própria em Lisboa ou concelhos limítrofes há mais de um ano. Se tem outro apartamento na mesma cidade, não pode denunciar.

Filho precisa de habitação e quer a casa do pai

O filho de um proprietário, sem casa própria, quer que o pai denuncie o arrendamento para lhe ceder a habitação. Isto é possível se: o pai é proprietário há mais de dois anos, paga um ano de renda ao inquilino, e o filho não possui outra casa adequada há mais de um ano na sua área.

Proprietário com alternativa habitacional

Um proprietário no Porto quer recuperar a casa arrendada mas já possui outra casa própria onde vive há seis meses. Não pode denunciar legalmente, pois tem casa alternativa há menos de um ano. Apenas após completar um ano sem ela poderia eventualmente prosseguir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 - (Revogado.) 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
139 palavras · ID 775A1102
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1102.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1102

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