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Artigo 1100.ºDenúncia pelo arrendatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um inquilino termine um contrato de aluguel urbano de forma unilateral, sem necessidade de justificação. Após seis meses de arrendamento efetivo, o inquilino pode denunciar o contrato comunicando ao proprietário com antecedência mínima. Se o contrato tem um ano ou mais, deve avisar com 120 dias de antecedência; se tem menos de um ano, bastam 60 dias. Existe uma exceção importante: quando o proprietário denancia o contrato por necessidade de ocupação própria (segundo o artigo 1101.º, alínea c), o inquilino pode responder com apenas 30 dias de antecedência. A denúncia produz efeitos no final do mês seguinte à comunicação. Este direito do inquilino oferece flexibilidade para sair do contrato sem causa, equilibrando a proteção do proprietário através dos prazos de aviso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato com mais de um ano

Um inquilino reside há 18 meses num apartamento e decide mudar-se. Comunica ao proprietário em janeiro que quer terminar o contrato. Deve avisar com 120 dias de antecedência, ou seja, antes de meados de outubro. Se o fizer em janeiro, o contrato termina no final de maio (após os 120 dias).

Contrato com menos de um ano

Uma pessoa aluga um estúdio há 8 meses e recebe uma oportunidade de emprego noutro país. Pode denunciar o contrato comunicando ao proprietário com 60 dias de antecedência. Se avisar em fevereiro, o contrato termina no final de abril.

Resposta à denúncia do proprietário

O proprietário anuncia que precisa da casa para habitação própria. O inquilino, em resposta, pode denunciar o contrato com apenas 30 dias de antecedência, em vez dos 120 ou 60 dias habituais. Isto oferece maior flexibilidade quando o proprietário o termina.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva. 2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º
162 palavras · ID 775A1100

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Como citar este artigo

Artigo 1100.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1100

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