Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção III · Direitos e obrigações das partes

Artigo 1077.ºActualização de rendas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a forma como as rendas de casas e prédios urbanos podem ser aumentadas ao longo do tempo. As partes (proprietário e inquilino) podem acordar por escrito as suas próprias regras de atualização. Porém, se não existir acordo, a lei estabelece um regime automático: a renda pode aumentar anualmente conforme coeficientes oficiais, a partir de um ano após o contrato começar. O proprietário deve avisar por escrito com 30 dias de antecedência, indicando o novo valor. Se o proprietário não atualizar a renda, perde o direito aos aumentos anteriores, mas pode recuperá-los até 3 anos depois se aplicar os coeficientes retroativamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato com cláusula de atualização combinada

Um casal assina um contrato de arrendamento estabelecendo que a renda aumentará 2% ao ano, sempre em janeiro. Este acordo prevalece sobre as regras da lei. O proprietário cumpre a sua obrigação comunicando o novo valor 30 dias antes, respeitando o combinado.

Atualização automática sem acordo prévio

Um inquilino aluga um apartamento sem qualquer cláusula sobre atualizações. Decorrido um ano, o proprietário pode aumentar a renda segundo o coeficiente oficial. Deve informar por escrito com 30 dias de antecedência, indicando o coeficiente aplicado e o novo valor.

Proprietário que não atualiza a tempo

Um proprietário esquece de atualizar a renda durante dois anos. Passado esse tempo, pode ainda aplicar os coeficientes dos meses anteriores, mas apenas relativos aos últimos três anos. Não recupera aumentos mais antigos, e os coeficientes não utilizados perdem-se definitivamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime. 2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime: a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes; b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior; c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante; d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
133 palavras · ID 775A1077
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1077.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1077

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