Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula dois aspetos importantes do arrendamento de prédios urbanos: o pagamento antecipado de rendas e as garantias que as partes podem constituir. Permite que o inquilino pague a renda com antecedência, mas apenas se o proprietário concordar por escrito e durante um período máximo de dois meses. Por exemplo, o inquilino pode pagar a renda do mês seguinte no mês atual, desde que haja acordo. A segunda parte permite que qualquer das partes (proprietário ou inquilino) garanta o cumprimento das obrigações contratuais através de caução, penhor, hipoteca ou outras formas legais reconhecidas. O montante da caução não pode exceder o equivalente a duas rendas mensais. Isto protege ambas as partes: protege o proprietário em caso de incumprimento de rendas ou danos, e protege o inquilino ao limitar a quantia que pode ser retida como garantia.
Um inquilino prevê ficar desempregado nos próximos dois meses e quer antecipar o pagamento. Pode pagar a renda de janeiro e fevereiro no mês de dezembro, desde que o proprietário concorde por escrito. Passados os dois meses, volta ao pagamento normal.
Um proprietário exige uma caução ao inquilino para garantir o pagamento de rendas e eventuais danos. Pode reter, no máximo, uma quantia equivalente a duas rendas mensais (por exemplo, 600€ se a renda for 300€). Esta caução é devolvida no fim do contrato se não houver incumprimentos.
Um inquilino pretende pagar as rendas de forma antecipada durante três meses para beneficiar de um desconto oferecido pelo proprietário. O contrato só permite dois meses de antecipação; será necessário acordo escrito adicional para os restantes períodos.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1076.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1076
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.