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Artigo 1078.ºEncargos e despesas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem paga os encargos e despesas num arrendamento de prédio urbano. Por regra, o arrendatário paga as despesas correntes (água, electricidade, gás, internet) relacionadas com o local arrendado. Porém, num apartamento ou fracção dentro de um edifício, o proprietário (senhorio) fica responsável pelos custos de manutenção das áreas comuns (escadas, portaria, seguros do edifício). As partes podem acordar regras diferentes por escrito. Se o senhorio pagar uma despesa que deveria ser do arrendatário, tem um mês para apresentar o comprovativo, e o arrendatário paga dentro do mês seguinte. Se acordarem uma quantia fixa mensal, os acertos fazem-se de seis em seis meses.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apartamento com despesas de condomínio

Um inquilino de um apartamento paga água, luz e gás. O senhorio paga as despesas de condomínio (limpeza de escadas, seguro do edifício, manutenção de telhados). Se a bomba de água comum avaria, o custo é do proprietário. Já a reparação da torneira da cozinha do arrendatário é da sua responsabilidade.

Despesa não contratada no nome certo

O senhorio contrata uma reparação que deveria ser paga pelo arrendatário, mas assina em seu nome. Tem 30 dias para entregar a factura ao inquilino. Este paga no mês seguinte, junto com a renda. Evita-se assim que o proprietário fique com custos que não lhe competem.

Quantia fixa de encargos mensais

Arrendador e inquilino acordam pagar 150€ por mês por encargos diversos. A cada seis meses, fazem contas: se gastaram 800€ em três meses e pagaram 450€, acertam o saldo. Garante previsibilidade orçamental para ambas as partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes. 2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário. 3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio. 4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento. 5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito. 6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente. 7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
184 palavras · ID 775A1078
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1078.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1078

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