Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção IV · Resolução e caducidade do contratoSubsecção I · Resolução

Artigo 1048.ºFalta de pagamento da renda ou aluguer

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que acontece quando um inquilino não paga a renda ou aluguer e o proprietário quer rescindir o contrato. O ponto essencial é que o inquilino tem uma oportunidade de salvar o contrato: se pagar tudo o que deve (a renda em atraso e uma compensação por perdas) antes de responder à ação do proprietário no tribunal, o direito do proprietário a rescindir caduca automaticamente. Ou seja, o contrato não se resolve. Mas atenção: esta oportunidade só existe uma vez por contrato. Se o inquilino a usa e depois volta a não pagar, não pode repetir o truque. O regime aplica-se também a outros encargos que correm por conta do inquilino (como despesas de condomínio ou impostos que ele pague). Quando o proprietário actua fora do tribunal (notificando extrajudicialmente), aplicam-se regras semelhantes com alguns ajustes técnicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquilino salva o contrato pagando a tempo

Um inquilino acumula 3 meses de renda em atraso. O proprietário apresenta ação no tribunal para rescindir. Antes do prazo para o inquilino responder expirar, este paga toda a renda devida mais a indemnização. O direito do proprietário caduca e o contrato mantém-se válido. Se isto acontecer novamente, o inquilino já não terá esta possibilidade.

Falta de pagamento de despesas condominiais

Um inquilino deixa de pagar as despesas do condomínio que correm por sua conta durante vários meses. O proprietário pode rescindir o contrato. Se o inquilino pagar tudo a tempo, antes de contestar a ação, o contrato é salvo pela mesma regra da renda.

Inquilino não aproveita a oportunidade

Um proprietário notifica judicialmente um inquilino por falta de pagamento de 2 meses de renda. O inquilino não reage nem paga a tempo. O contrato é rescindido pelo tribunal. Se em futuro contrato isto se repetir, o novo inquilino terá a mesma oportunidade de salvar o contrato pagando.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º 2 - O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário. 4 - Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º
137 palavras · ID 775A1048

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Como citar este artigo

Artigo 1048.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1048

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