Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as consequências legais quando um inquilino não paga a renda (mora). Quando isso ocorre, o proprietário tem direito a receber não apenas a renda em atraso, mas também uma indemnização de 20% do valor devido. No entanto, o inquilino pode evitar essa penalização se regularizar o pagamento nos primeiros oito dias após o atraso começar. Durante o período de mora, o proprietário pode recusar-se a receber as rendas seguintes, considerando-as como dívida. Importante: receber rendas posteriores não extingue o direito do proprietário a resolver o contrato ou cobrar a indemnização pelas prestações atrasadas. Se existir um fiador, o proprietário deve notificá-lo no prazo de 90 dias; só depois disso pode exigir-lhe o pagamento. Em contratos de arrendamento apoiado, existe flexibilidade para acordo de regularização, podendo o proprietário reduzir ou dispensar a indemnização, mantendo direitos sobre juros de mora.
Um inquilino não paga a renda de 800€ no mês de Janeiro. O proprietário pode exigir essa quantia mais uma indemnização de 160€ (20% de 800€). Se o inquilino pagar tudo nos primeiros oito dias, a indemnização desaparece. Se pagar depois desse prazo, terá de pagar renda mais indemnização.
O inquilino deixa de pagar em Março. Em Abril, tenta pagar a renda de Março e a de Abril. O proprietário pode recusar ambas, considerando-as como dívida. Isto não o impede de resolver o contrato ou cobrar a indemnização pelos atrasos.
Um inquilino com fiador entra em mora em Janeiro e não regulariza em oito dias. O proprietário tem até 90 dias para notificar o fiador da dívida. Só após essa notificação pode exigir ao fiador o pagamento da renda em falta e indemnização.
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Artigo 1041.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1041
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