Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção III · Obrigações do locatárioSubsecção II · Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1042.ºCessação da mora

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o inquilino (locatário) pode sair de uma situação de mora, ou seja, quando se encontra atrasado no pagamento das rendas. O inquilino tem direito a resolver a situação pagando ao proprietário (locador) todas as rendas em atraso, mais uma indemnização pelos prejuízos causados pela demora. Se o proprietário recusar receber o dinheiro — situação pouco comum mas possível — o inquilino pode depositar o valor num tribunal através de um processo chamado consignação em depósito. Este mecanismo protege o inquilino, impedindo que uma recusa injustificada do proprietário perpetue a mora. A consignação em depósito é uma garantia legal: o dinheiro fica seguro e, posteriormente, o tribunal autoriza a sua entrega ao proprietário. Desta forma, o inquilino consegue regularizar a sua situação mesmo quando há negociação difícil com o proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquilino acumula três meses de atraso

João atrasa o pagamento de três meses de renda. Depois recebe notificação do proprietário ameaçando despejo. João reúne o dinheiro e oferece ao proprietário as três rendas em atraso mais a indemnização acordada. Ao receber o pagamento, a mora termina e o proprietário não pode prosseguir com o despejo por este motivo.

Proprietário recusa receber o pagamento

Maria atrasou duas rendas e tentou pagar ao proprietário. Este recusou receber o dinheiro, exigindo ainda uma quantia maior a título de compensação. Maria pode então recorrer à consignação em depósito junto do tribunal, colocando o dinheiro sob custódia judicial, o que regulariza legalmente a sua situação.

Fim da mora antes de ação de despejo

Um inquilino com quatro meses de atraso recebe uma ação de despejo do tribunal. Antes da sentença, consegue reunir fundos e oferece o pagamento completo ao proprietário. Se pagar (ou consignar em depósito), a mora cessa e pode arguir este facto na defesa para evitar o despejo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.
51 palavras · ID 775A1042
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1042.º (Cessação da mora)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1042.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1042

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.