Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção II · Obrigações do locador

Artigo 1034.ºIlegitimidade do locador ou deficiência do seu direito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o locador (proprietário ou detentor) deve ter legitimidade e direito válido sobre o imóvel ou coisa que aluga. Se o locador não tiver capacidade legal para ceder o gozo da coisa a outrem, ou se o seu direito for deficiente — por exemplo, onerado por hipoteca, penhora, ou limitações não comuns —, é responsável perante o locatário. Da mesma forma, se assegurou atributos específicos (como a qualidade ou estado da coisa) que depois não existem ou cessam por negligência sua, comete falta de cumprimento. Porém, estas situações só constituem incumprimento contratual quando privam o locatário, definitiva ou temporariamente, do uso da coisa ou reduzem significativamente esse gozo. Protege-se assim o locatário contra locadores sem poderes reais ou cujos direitos são deficientes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Locador sem capacidade legal

Um imóvel é alugado por alguém que não é o proprietário legal, mas meramente ocupante. Se depois o proprietário verdadeiro reclama o bem e o locatário é despejado, o locador está em incumprimento, pois não tinha faculdade de ceder o gozo da coisa a outrem.

Propriedade com ónus não revelado

Um proprietário aluga um apartamento sabendo que está hipotecado e o banco tem direito a executar hipoteca. Se o imóvel é executado e o locatário perde o acesso, há falta de cumprimento do contrato de locação pelo locador.

Garantias enganosas

Promete-se que a cozinha é totalmente renovada, mas meses depois, por negligência do locador, detectam-se infiltrações graves e tubagens avariadas. Se isto reduz significativamente o gozo do imóvel, o locador é responsável por incumprimento contratual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores: a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada; b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele. 2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
107 palavras · ID 775A1034
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Como citar este artigo

Artigo 1034.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1034

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