Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção II · Obrigações do locador

Artigo 1033.ºCasos de irresponsabilidade do locador

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que o senhorio (locador) fica isento de responsabilidade por defeitos na coisa arrendada. A regra geral é que o locador deve entregar o imóvel ou bem em bom estado de funcionamento. Porém, existem exceções: se o inquilino já conhecia o defeito quando assinou o contrato; se o defeito era óbvio e facilmente visível (a menos que o senhorio tenha mentido ou agido com má fé); se o defeito foi causado pelo próprio inquilino; ou se o inquilino não avisou o locador atempadamente, como deveria fazer. Em resumo, o inquilino não pode exigir reparações ao senhorio nestes casos específicos. O objetivo é equilibrar direitos e deveres: protege o inquilino de surpresas desagradáveis, mas também não permite que o inquilino tire proveito de situações que ele próprio conhecia ou causou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apartamento alugado com mancha visível na parede

Um inquilino aluga um apartamento e vê claramente uma grande mancha de humidade numa parede. Ainda assim, assina o contrato. Meses depois, tenta exigir que o senhor reparador a elimine. O senhor pode invocar este artigo, pois o inquilino conhecia o defeito no momento de celebração do contrato.

Janela partida que o inquilino causou

Um inquilino bate acidentalmente e parte uma janela durante o período de arrendamento. Depois exige que o locador a repare. O locador não é responsável porque o defeito é responsabilidade do inquilino, não uma falha anterior do imóvel.

Avaria de eletrodoméstico não comunicada

O frigorífico arrenda deixa de funcionar, mas o inquilino demora duas semanas a avisar o senhor. Enquanto isso, comida estraga. O locador pode alegar que o inquilino não cumpriu o dever de aviso imediato, limitando a sua responsabilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto no artigo anterior não é aplicável: a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa; b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar; c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
78 palavras · ID 775A1033
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1033.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1033

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