Tribunal da Relação de Guimarães

390/07.4PABCL.G1

Data
2009-06-29
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

A norma do art. 68 nº 3 al. a) do CPP estabelece um prazo peremptório final, pelo que não pode o ofendido constituir-se assistente após a publicação da sentença, ainda que com o objectivo declarado de dela interpor recurso.

Texto integral (1339 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 390/07.4PABCL), foi proferida sentença que absolveu o arguido Eduardo L... a quem o Ministério Público havia acusado da autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal e contra quem a demandante cível Maria M... havia deduzido pedido de indemnização civil no valor de € 1.500,00.* Reagindo a esta sentença a demandante cível Maria M... interpôs recurso da sentença e, simultaneamente, requereu que fosse admitida a intervir como assistente. No recurso que interpõe da sentença a Maria M... impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando que, alterada esta, seja condenado o arguido pelo crime imputado e no pedido cível.* A sra. juiz proferiu, então, o despacho de fls. 213 em que não admitiu a requerente Maria M... a intervir como assistente por o pedido ser extemporâneo face ao disposto no art. 68 nº 3 do CPP. A Maria M... interpôs novo recurso, agora deste despacho. A questão a decidir neste recurso é a de saber se o ofendido pode constituir-se assistente após a publicação da sentença. A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu a este recurso pronunciando-se pela sua improcedência, embora invocando um argumento até aí não aduzido: A recorrente litiga em representação da sua filha Mariana M... que na data dos factos já tinha atingido 16 anos de idade. Nos termos do art. 68 nº 1 al. a) do CPP era esta e não a recorrente quem tinha legitimidade para intervir como assistente.* Ambos os recursos foram admitidos, sendo o da sentença após reclamação para o presidente desta Relação de Guimarães e decisão do vice-presidente. Tal decisão, no entanto, não vincula os juízes que subscrevem este acórdão – art. 689 nº 2 do CPC.* Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ter sido extemporâneo o requerimento para a admissão da queixosa como assistente. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Após a publicação da sentença a queixosa Maria M... Martins, interpôs recurso, e, simultaneamente, requereu que fosse admitida a intervir como assistente, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 213, em que se considerou ser extemporâneo o requerimento para a constituição de assistente. É deste despacho que há que tratar em primeiro lugar, pois a sua sorte tem evidentes reflexos no destino do recurso interposto da sentença. A solução está na interpretação da norma do art. 68 nº 3 do CPP que diz: “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do art. 284 e da alínea b) do nº 1 do artigo 287, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. Uma primeira nota: a interpretação da norma não deve cingir-se à letra da lei, mas não pode ser considerado um entendimento que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal – cfr. art. 9 do Cod. Civil. Como bem assinala o sr. procurador geral adjunto no seu parecer, a aceitar-se a pretensão da recorrente de poder constituir-se assistente após a sentença, ficariam sem alcance os segmentos das alíneas a) e b) da norma, “pois, se não houvesse a limitação temporal dos cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento, e o pedido pudesse ser formulado após a prolação da sentença, então, naturalmente, a disposição legal deveria dizer, pura e simplesmente, em qualquer altura do processo, eventualmente, até ao trânsito em julgado da decisão”. Se bem se percebe a argumentação da motivação, a recorrente contorna esta objecção defendendo a existência de uma “suspensão” do prazo para a constituição de assistente, pois reconhece expressamente que durante o julgamento estava-lhe “vedada a possibilidade de se constituir assistente nos termos legais”. É uma pretensão que contende com a letra da lei, pois a preposição «desde que» aponta inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório final. E que não é harmoniosa com a posição processual atribuída pelo nosso Código de Processo Penal aos assistentes: estes não são «partes», mas colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção – art. 69 nº 1 do CPP. Sendo o julgamento o momento crucial do processo, a opção do legislador foi a de não permitir que alguém, que se desinteressou da sua sorte, não accionando os mecanismos previstos para nele intervir, pudesse vir depois impugnar a decisão dele resultante, nomeadamente, quando, como acontece nestes autos, o Ministério Público se conformou com ela. Aliás, a história da redacção da norma do art. 68 nº 3 do CPP indica igualmente neste sentido. Na redacção original (Dec.-Lei 78/87 de 17-2) não havia norma similar à actual al. b), que foi introduzida na revisão da Lei 59/98 de 25-8, visando ultrapassar divergências de interpretação. Discutia-se então se o ofendido, que não se constituíra assistente, podia requerer a instrução após a notificação do despacho de arquivamento, se, simultaneamente, requeresse a intervenção como assistente. O legislador entendeu consagrar legislativamente essa possibilidade. Se tivesse tido a intenção de tornar irrestrita a possibilidade dos ofendidos se constituírem assistentes até ao trânsito em julgado da sentença, certamente não teria limitado a alteração ao aditamento da alínea b), mas optado por uma redacção próxima da indicada no parecer do sr. procurador geral adjunto. Finalmente, invoca a recorrente a violação do “direito ao recurso” consagrado constitucionalmente no art. 32 nº 1 da CRP – “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Esta norma está inserida em artigo com a epígrafe «garantias do processo penal». A generalidade dos números deste artigo tutela as garantias do arguido (e não do ofendido) em processo penal, a quem não pode ser recusado o direito ao recurso, mesmo que ao longo do processo tenha tido um comportamento que indicie o seu desinteresse, ou até que tenha renunciado a ele expressamente. Quanto ao “ofendido” trata apenas a norma do nº 7 que dispõe que ele “tem direito a intervir no processo, nos termos da lei”. Nenhuma compressão desproporcionada existe na opção do legislador de só permitir ao ofendido intervir no processo desde requeira a sua constituição como assistente até cinco dias antes do julgamento – a posição específica que este ocupa no processo penal não é “simétrica” à do arguido, nem, como se disse, igual à do MP, esse sim, o titular da acção penal. Deve, pois, ser negado provimento a este recurso. O recurso da sentença Tendo-se concluído pela impossibilidade da queixosa se constituir assistente, não pode ser conhecido, por não ser admissível, o recurso da sentença na parte crime, porque apenas o assistente (e não o ofendido) tem legitimidade para recorrer – art. 401 nº 1 al. b) do CPP. Restaria o recurso da sentença na parte cível. Porém, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP. O valor do pedido cível deduzido pela recorrente foi de € 1.500,00 (fls. 68). Sendo de € 5.000,00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8), também não pode esta Relação conhecer do recurso nesta parte. Tem, pois, de ser rejeitado o recurso da sentença por inadmissível. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – Negam provimento ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 213 dos autos, que não admitiu a recorrente Maria M... a intervir como assistente. 2 – Rejeitam o recurso interposto pela mesma Maria M... da sentença. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.