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Aviso n.º 103/2016
Artigo 1.º
Por ordem superior se torna público que, a 23 de fe- Objeto
vereiro de 2016 e a 21 de julho do mesmo ano, foram
emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Ne- A presente portaria regulamenta os procedimentos para
gócios Estrangeiros do Reino da Arábia Saudita e pela a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por
Embaixada de Portugal em Riade, em que se comunica impostos diferidos que tenham resultado da não dedução
terem sido cumpridas as respetivas formalidades cons- de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas
titucionais internas de aprovação da Convenção entre a por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego
República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.
Lisboa a 8 de abril de 2015.
Artigo 2.º
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução
da Assembleia da República n.º 127/2016, de 6 de maio, Confirmação da conversão de ativos por impostos
e ratificada pelo Decreto do Presidente da República diferidos em crédito tributário
n.º 35/2016, de 18 de julho, ambos publicados no Diário O montante do crédito tributário inscrito na declaração
da República, 1.ª série, n.º 136, de 18 de julho de 2016. periódica de rendimentos, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º
Nos termos do artigo 28.º da referida Convenção, esta do REAID, é confirmado pela Autoridade Tributária e
entrou em vigor a 1 de setembro de 2016. Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tri-
butária, o qual deve ter início no prazo máximo de três
Direção-Geral de Política Externa, 26 de setembro de meses a contar do termo do prazo para a sua entrega ou,
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Manuel Ribeiro Ca- quando a declaração seja entregue posteriormente, a contar
baço. da data da entrega.
Artigo 3.º
FINANÇAS Processo de documentação fiscal
1 — Os sujeitos passivos que tenham direito ao crédito
Portaria n.º 259/2016 tributário referido no artigo 6.º do REAID devem incluir
de 4 de outubro no processo de documentação fiscal a que se refere o ar-
tigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime
especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que a) Ata da deliberação da assembleia geral que aprovou a
tenham resultado da não dedução de gastos e variações adesão ao REAID e o cumprimento dos demais requisitos
patrimoniais negativas com perdas por imparidade em legais deste regime especial previstos no n.º 1 do artigo 3.º
créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo do REAID;
de empregados. b) Relatório elaborado pelo órgão de administração
Este regime, à semelhança de regimes similares criados sobre a adesão ao REAID, incluindo as consequências
financeiras para os acionistas, tal como previsto no n.º 2
por outros Estados-Membros da União Europeia, visava
do artigo 3.º do REAID, bem como cópia das delibera-
minorar as implicações negativas, sobre a solvência das
ções e aprovações a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do
instituições de crédito, da entrada em vigor do Regula- mesmo regime;
mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do c) Ata da aprovação pelos órgãos sociais das contas
Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos anuais relativas ao período em que registou o resultado
prudenciais para as instituições de crédito e para as em- líquido negativo, ata da dissolução voluntária ou sentença
presas de investimento, nos termos do qual, a partir de 1 judicial que decrete a insolvência ou revogação da respetiva
de janeiro de 2014, os ativos por impostos diferidos que autorização por autoridade de supervisão competente;
dependam de rendibilidade futura passaram, por regra, a d) Demonstrações financeiras e respetivos anexos res-
ser passíveis de dedução aos fundos próprios principais peitantes ao período de apuramento do resultado líquido
de nível 1 daquelas instituições e, assim, assegurar que negativo ou de entrada em liquidação;
estas possam operar em condições de competitividade e) Documentação dos métodos utilizados na determina-
semelhantes às suas congéneres europeias. ção das perdas por imparidade em créditos e das responsa-
O regime criado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, bilidades com os benefícios pós-emprego ou a longo prazo
criou designadamente a possibilidade de conversão, em de empregados, bem como das políticas contabilísticas
certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos adotadas em matéria de impostos diferidos a que se refere
em créditos fiscais. Neste contexto, para a efetiva aplicação o n.º 7 do artigo 4.º do REAID;
do regime, torna-se necessário proceder à sua regulamen- f) Em caso de resultado líquido negativo, discriminação
tação, estabelecendo, nomeadamente, os procedimentos do capital próprio conforme indicado no n.º 5 do artigo 6.º
para o controlo e utilização desse crédito tributário. do REAID;
Assim: g) Indicação do montante correspondente aos gastos
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos ter- e variações patrimoniais negativas com perdas por im-
mos do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos paridade em créditos e com benefícios pós-emprego ou
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a longo prazo de empregados associados aos correspon- Artigo 7.º
dentes ativos por impostos diferidos objeto de conversão Entrada em vigor
em crédito tributário;
h) Mapa de evolução plurianual dos gastos e variações A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
patrimoniais negativas com perdas por imparidade em da sua publicação.
créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
de empregados associados aos correspondentes ativos por Centeno, em 29 de setembro de 2016.
impostos diferidos, evidenciando os ajustamentos fiscais
efetuados e, se aplicável, os créditos tributários apura-
dos;
i) As certificações, pelo revisor oficial de contas, pre- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
vistas no n.º 8 do artigo 4.º do REAID.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016
2 — As sociedades do grupo em relação às quais tenha
terminado a aplicação do regime especial de tributação dos Processo n.º 294/08.3TALNH.L1-A.S1
grupos de sociedades devem ainda integrar, no processo
de documentação fiscal, a informação relativa à parte dos Uniformização de Jurisprudência
gastos e variações patrimoniais negativas relativas a perdas
por imparidades em créditos previstas nos n.os 1 e 2 do ar- ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CRIMI-
tigo 28.º-A do Código do IRC e em benefícios pós-emprego NAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ou a longo prazo de empregados, por ela incorridos ou I. Relatório
registados, que não tenham sido totalmente deduzidos no
âmbito do grupo ou convertidos em crédito tributário. 1.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arti-
Artigo 4.º gos 437.º, n.º 2, e 438.º, do Código de Processo Penal, inter-
pôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência,
Compensação das dívidas tributárias em 05.03.2015, com fundamento em oposição de julgados,
por iniciativa do sujeito passivo a saber entre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
1 — O sujeito passivo pode utilizar o montante confir- de 22.01.2015, proferido no Processo n.º 294/08.3TALNH.
mado do crédito tributário na compensação das suas dívidas L1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
referidas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID. 29.06.2009, prolatado no Processo n.º 390/07.4PABCL.
2 — O sujeito passivo pode, ainda, utilizar o montante G1, ambos transitados em julgado.
confirmado do crédito tributário na compensação das dí- Em síntese, alegou o recorrente:
vidas mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID, de — Que o acórdão-fundamento, proferido no Processo
qualquer entidade elencada no n.º 1 do mesmo artigo, n.º 390/07.4 PABCL.G1, chamado a resolver a questão
devendo para o efeito identificar no pedido a entidade ou consistente em saber se o ofendido, após a publicação
entidades cujas dívidas pretenda compensar. da sentença, pode constituir-se assistente, para efeitos de
3 — As compensações referidas nos números anteriores interposição de recurso da mesma, decidiu que o ofendido
são realizadas através de comunicação eletrónica no Portal não pode constituir-se assistente após a publicação da
das Finanças. sentença, ainda que com o objectivo declarado de dela
interpor recurso, na medida em que a norma do artigo 68.º,
Artigo 5.º n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal estabelece
Reembolso do crédito tributário um prazo peremptório final;
— Que, por sua vez, o acórdão recorrido, prolatado
1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 89.º no Processo n.º 294/08.3TALNH.L1, em recurso com o
do CPPT, o montante remanescente do crédito tributário mesmo desiderato, decidiu em sentido exactamente oposto,
confirmado, que não tenha sido compensado nos termos isto é que, após a publicação da sentença, o ofendido pode
referidos no artigo anterior, é reembolsado ao sujeito pas- constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso
sivo. da mesma.
2 — O pagamento do montante a reembolsar é efetuado
no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo a 2.
que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do REAID ou, se poste- Foram juntas ao processo as certidões dos acórdãos
rior, da data em que ocorra a notificação da confirmação recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito,
do montante do crédito tributário. que ocorreu, no acórdão recorrido, em 09.02.2015, e, no
acórdão-fundamento em 13.07.2009.
Artigo 6.º 3.
Norma transitória
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 439.º
do Código de Processo Penal, os autos subiram a este
No ano da entrada em vigor da presente portaria, o Supremo Tribunal, onde a Senhora Procuradora-Geral-
prazo máximo de três meses previsto no artigo 2.º conta- -Adjunta, na vista a que se refere o artigo 440.º, n.º 1,
-se a partir da data da entrada em vigor desta portaria do mesmo diploma, emitiu parecer no sentido de que se
ou, se a entrega da declaração periódica de rendimentos encontravam reunidos os requisitos formais e materiais
a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC ocorrer exigidos, pelos artigos 437.º, e 438.º, ambos do Código de
em data posterior, no prazo máximo de três meses após Processo Penal, para o prosseguimento dos autos como re-
a sua entrega. curso extraordinário para fixação de jurisprudência, tal qual
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havia considerado o Senhor Procurador-Geral-Adjunto no interpretar-se no sentido de uma completa liberdade
Tribunal da Relação de Lisboa. de conformação por parte do legislador dos poderes
4. processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não
Proferido despacho liminar e colhidos os respectivos pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o
“vistos”, teve lugar a conferência a que se refere o ar- poder de requerer a instrução [...] o poder de recorrer
tigo 441.º, do Código de Processo Penal, onde se decidiu, da sentença absolutória. (sublinhado nosso).
por acórdão, que, ocorrendo oposição de julgados rela- 9 — A solução de não permitir a intervenção do assis-
tivamente à mesma questão de direito e no domínio da tente apenas na fase de recurso, sem que o mesmo seja
mesma legislação, o recurso é admissível, ordenando-se, advertido dessa circunstância, implica uma limitação do
em consequência, o prosseguimento dos autos. conteúdo do direito constitucional atribuído ao ofendido
5. sem qualquer valor de natureza constitucional de sentido
Notificados os sujeitos processuais interessados, nos contrário que o justifique, em violação do disposto no
termos e para efeitos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
do Código de Processo Penal, vieram apresentar as suas 10 — O entendimento de que o ofendido se pode
alegações, que sintetizaram, constituir assistente no prazo de interposição de recurso
5.1 — O Ministério Público, nas seguintes conclu- não contraria nenhum princípio fundamental do direito
sões: processual penal como resulta do legislador a ter agora
consagrado expressamente, na redacção do n.º 3 do
«1 — Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 68.º do artigo 68.º do CPP atribuída pela Lei 130/2015, de 4 de
Código de Processo Penal referem-se à possibilidade de Setembro, ao se adicionar uma nova alínea segunda a
praticar os actos processuais previstos nos artigos 284.º qual “Os assistentes podem intervir em qualquer altura
e 287.º do CPP ou de intervir no debate instrutório ou do processo [...] desde que o requeiram ao juiz: c) No
na audiência de julgamento, sem que a não constituição prazo para interposição de recurso da sentença”.
em cada um desses momentos exclua a possibilidade 11 — Ao se fixar jurisprudência no sentido proposto
de o requerer noutra fase. dar-se-á plena expressão à função da intervenção unifor-
2 — Uma vez decorrido qualquer dos prazos fixados mizadora do Supremo Tribunal de Justiça de assegurar a
no n.º 3 do artigo 68.º não fica precludido o direito do igualdade do cidadão perante lei, uma vez que a mesma
ofendido de se constituir assistente no processo para as solução será aplicável, tanto aos processos pendentes
fases posteriores. como aos processos instaurados após a entrada em vigor
3 — Em conformidade, a não constituição do ofen- da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro.
dido como assistente nas fases anteriores do processo 12 — Pelo exposto, propõe-se que seja fixada juris-
não obsta a que o mesmo a requeira, após a sentença prudência no sentido de que “O ofendido pode constituir-
de 1.ª instância, para efeitos e no prazo do recurso, -se assistente após a publicação da sentença proferida
aplicando-se a regra geral de constituição a todo o tempo, em 1.ª instância, no prazo e para efeitos de interposição
prevista no corpo do n.º 3 do artigo 68.º do CPP. de recurso dessa decisão”»;
4 — Esta interpretação é a que melhor se coaduna
com a estrutura da norma, segundo a qual a não cons-
5.2 — O Assistente, nas seguintes conclusões:
tituição do ofendido como assistente num dos prazos
nela previstos não obsta à sua constituição em momento «1.ª Fora das fases de debate instrutório e de julga-
posterior. mento, a lei permite a constituição de assistente a todo
5 — Tal como a não intervenção no inquérito não o tempo.
obsta a que o ofendido reaja ao seu arquivamento cons- 2.ª Tem sido entendimento, na doutrina e na juris-
tituindo assistente posteriormente e a não intervenção na prudência, ser admissível o ofendido requerer a sua
instrução não obsta à sua intervenção em julgamento, constituição como assistente simultaneamente com a
por identidade de razão a não intervenção na audiência interposição do recurso da sentença final. Fez-se referên-
de julgamento não deverá obstar à interposição de re- cia às fontes doutrinais e jurisprudenciais nos pontos 15
curso, condicionado ao objecto do processo delimitado a 17 das Alegações.
pela acusação pública e pelas provas produzidas (como 3.ª A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto veio admitir,
determina o n.º 3 do artigo 68.º, o assistente aceita o expressamente, a intervenção dos assistentes no caso
processo “no estado em que se encontrar”). dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), “no prazo
6 — Esta solução é ainda a que melhor se coaduna estabelecido para a prática dos respectivos actos’’ (ar-
com as funções que o legislador especialmente quis tigo 68.º, n.º 3, alínea b)).
atribuir ao assistente na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º 4.ª As razões e os argumentos que estiveram sub-
segundo a qual “Compete em especial aos assistentes jacentes àquela solução legislativa são aplicáveis ao
[...]“”interpor recurso das decisões que os afectem, presente caso.
mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dis- 5.ª O ofendido que quer intervir no debate instrutório
pondo, para o efeito, de acesso aos elementos processu- ou na audiência de julgamento terá de requerer a sua
ais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável constituição como assistente até cinco dias antes da
a segredo de justiça”. respectiva data de início; no geral poderá fazê-lo em
7 — Trata-se ainda de uma interpretação conforme qualquer altura do processo e, designadamente, no prazo
à Constituição da República Portuguesa que atribui ao previsto na lei para a prática do acto visado, neste caso
ofendido, no n.º 7 do artigo 32.º, “o direito de intervir no prazo para o recurso da sentença.
no processo, nos termos da lei”. 6.ª O Acórdão recorrido admitiu a intervenção do
8 — Como bem refere Gomes Canotilho (CRP Ano- ofendido como assistente, após a prolação da decisão
tada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, da 1.ª instância, para efeitos de interposição de recurso,
2007, pág. 524/5), “O reenvio para lei não pode, porém, porque “Pese embora existirem diversas posições ju-
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risprudenciais sobre a mesma questão subjudice, en- acórdãos recorrido e fundamento, o primeiro do Tribunal
tendemos que a que melhor assegura os direitos dos da Relação de Lisboa e o segundo do Tribunal da Relação
intervenientes processuais é a de que deve ser admitido de Guimarães, adoptaram, de forma expressa, soluções ju-
a intervir como assistente na fase de recurso (.).” rídicas opostas relativamente à mesma que questão jurídica
7.ª O Acórdão indicado como fundamento de oposi- que, perante eles, foi suscitada.
ção, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, Questão jurídica que consiste em saber se, após a publi-
no âmbito do Processo n.º 390/07.4PABC.G1, decidiu cação da sentença proferida em 1.ª instância, o ofendido
pela inadmissibilidade da constituição como assistente pode constituir-se assistente, para efeitos de interposição
do ofendido, na mesma fase processual, com o mesmo de recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no
objectivo, isto é, o pedido feito após a prolação da de- artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, antes da
cisão absolutória da 1.ª instância, com o objectivo de entrada em vigor da citada Lei n.º 130/2015, de 04.09.
dela interpor recurso. 2.
8.ª Os dois acórdãos foram proferidos no domínio Efectivamente, aos acórdãos recorrido e fundamento
da mesma legislação, deles não era admissível interpor encontram-se subjacentes idênticas situações de facto.
recurso ordinário, manifestam decisões expressamente 2.1
contraditórias sobre a mesma questão de direito. Assim, no Processo n.º 294/08.3TALNH.L1 (no âmbito
9.ª Nos termos das disposições conjugadas dos ar- do qual foi prolatado o acórdão recorrido), tendo-se deci-
tigos 68.º, n.º 1 alíneas a), b) e d) e n.º 3 alínea b), ar- dido, por sentença de 09.01.2014, julgar improcedentes,
tigo 69.º, n.º 2, alínea c), artigo 284.º, artigo 287.º, n.º 1 por não provados, a acusação pública, pelo crime de ame-
alínea b) e artigo 401.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPP, aça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código
deverá ser admissível a apresentação simultânea, pelo
Penal, e o pedido de indemnização civil, deduzidos contra
ofendido, do pedido de constituição como assistente e
o arguido, que deles foi absolvido, resolveu-se ainda, por
do requerimento de interposição de recurso da sentença
penal que o afecte, desde que respeitado o prazo para despacho de 30.04.2014, não admitir a constituição como
o recurso. assistente do queixoso, que interpôs recurso de ambas as
10.ª Entendimento diverso é ilegal e inconstitucional, decisões para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por
violando o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Cons- acórdão de 22.01.2015, admitindo-o a intervir como as-
tituição e 68.º, n.º 3, 69.º, 39.º, 401.º, n.º 1, alínea d), sistente nos autos, negou, porém, provimento ao recurso
402.º e 411.º do CPP. relativo à sentença absolutória.
11.ª Entendendo-se que o acórdão recorrido deverá 2.2
ser mantido e que o conflito que se suscita há-de resolver- Por seu turno, no Processo n.º 390/07.4PABCL.G1 (âm-
-se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no bito em que foi proferido o acórdão-fundamento), tendo
aresto recorrido, propõe-se, para tal efeito, a seguinte sido proferida sentença que absolveu o arguido da prática
redacção: de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto
e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e bem
I — A constituição de assistente pode ter lugar em assim do pedido de indemnização cível contra o mesmo
qualquer altura do processo, excepto nos crimes de na- deduzido pela demandante cível, esta interpôs recurso para
tureza particular, com os limites previstos nas alíneas a) o Tribunal da Relação de Guimarães da referida sentença
e b) do n.º 3, devendo o requerimento ser apresentado e bem assim do despacho que não a admitira a intervir
até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da nos autos como assistente, pretensões que não mereceram
audiência de julgamento, para poder intervir no debate atendimento, posto que se, em relação à última decidiu-se
ou no julgamento; o limite dos 5 dias constitui uma negar provimento ao recurso, com respeito à primeira
limitação à regra geral e vale para a respectiva fase.
resolveu-se rejeitar o recurso.
II — Deve ser admissível a constituição como assis-
2.3
tente do ofendido, após a prolação da decisão proferida
em 1.ª instância, para efeitos de interpor recurso da Ora, apreciando esta problemática, enquanto no acórdão
mesma decisão, que absolveu o arguido da prática de recorrido se decidiu, expressamente, no sentido de ser
um crime público, ou semipúblico». admissível a constituição do ofendido como assistente,
após a prolação da sentença, com vista a interpor recurso
II. Fundamentação do que nela foi resolvido quanto à absolvição do arguido
II.1. Da oposição de julgados da prática do crime semipúblico de ameaça, previsto e pu-
Considerando que, como tem sido uniformemente en- nido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, no acórdão-
tendido neste Supremo Tribunal1, o acórdão proferido na -fundamento decidiu-se que, para efeitos de interposição
Secção Criminal sobre a oposição de julgados não vin- de recurso da sentença, que absolveu o arguido da prática
cula o Pleno das Secções Criminais, importa reapreciar do crime semipúblico de ofensa à integridade física sim-
tal questão. ples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código
E, reapreciando… Penal, não é admissível, após a prolação daquela, a cons-
1. tituição como assistente do ofendido que, para isso, havia
Como se considerou no acórdão interlocutório, proferido de tê-lo feito até 5 dias antes do julgamento.
nos termos do artigo 441.º do Código de Processo Penal, 2.4
perante situações de facto idênticas e no domínio da mesma Por via do que se acabou de referir, deve, pois, reconhecer-
legislação — fundamentalmente, a norma do artigo 68.º, -se, como considerou a conferência que decidiu a questão
n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente preliminar, que as decisões em causa (o acórdão recorrido
à data da prolação de um e outro dos arestos em oposição, e o acórdão-fundamento) consagraram, no domínio da
logo antes da entrada em vigor da alteração introduzida ao mesma legislação, soluções opostas sobre a mesma questão
mesmo preceito pela Lei n.º 130/2015, de 04.09.2015 — os de direito.
3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de outubro de 2016
Razão por que, concluindo-se no sentido da verifica- gamento, posto que a sua posição específica no processo
ção de oposição entre os julgados, nada obsta ao prosse- não é «simétrica» à do arguido, nem igual à do Ministério
guimento do recurso com vista à solução do conflito de Público, esse, sim, titular da acção penal.
jurisprudência que se suscita.
II.2. Questão a decidir 2.3
2.1 — Objecto 2.3.1
Como visto, a questão objecto do presente recurso No sentido da solução acolhida no acórdão recorrido
extraordinário para fixação de jurisprudência consiste em pronunciaram-se, entre outros, os seguintes arestos:
saber se, após a publicação da sentença proferida em
1.ª instância, que absolveu o arguido da prática de crime A — Do Tribunal da Relação do Porto
semipúblico, o ofendido pode constituir-se assistente, para — Acórdão de 04.10.2000, Processo n.º 0010703;
efeitos de interposição de recurso dessa decisão, tendo
em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de B — Do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em
vigor da citada Lei n.º 130/2015, de 04.09. — Acórdãos de 02.10.2006, Processo n.º 834/06, e de
2.2 — Posições em confronto e argumentação em 16.04.2009, Processo n.º 390/07.4PABCL-A.G1;
que se fundam:
2.2.1 2.3.2
Quanto ao acórdão recorrido, apoia-se o entendimento Com interesse para a solução perfilhada no acórdão-
nele sufragado na seguinte ordem de razões: -fundamento, pronunciaram-se, entre outros, os arestos
que se seguem:
— Pese embora existam diversas posições jurispruden-
ciais, a que melhor assegura os direitos dos intervenientes A — Do Supremo Tribunal de Justiça
processuais é a da admissão do queixoso como assistente — Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, de
na fase de recurso; 16.12.2011, publicado no Diário da República, 1.ª série,
— Posição que, conforme cópia junta pelo queixoso, n.º 18, de 26.01.2011;
acolhida pela Procuradoria-Geral da República, nas
orientações dadas ao Ministério Público, vai no sentido B — Do Tribunal da Relação de Lisboa
da jurisprudência invocada pelo mesmo queixoso, e bem
assim do entendimento defendido, em anotação feita ao — Acórdão de 27.05.2010, Processo n.º 455/
artigo 68.º do Código de Processo Penal, comentado pelo 08.5GDALM.L1-9;
Conselheiro António Henriques Gaspar, e outros, Editora
Almedina, 2014; C — Do Tribunal da Relação do Porto
— Acórdãos de 17.04.1991, Processo n.º 9050865; de
2.2.2
Relativamente ao acórdão-fundamento, estriba-se a 25.01.1995, Processo n.º 9440105; de 08.11.1995, Pro-
posição nele sustentada nas razões que se passam a in- cesso n.º 9510555; de 22.11.1995, Processo n.º 951045;
dicar: de 05.06.1996, Processo n.º 9610302; de 20.10.1999, Pro-
cesso n.º 9910583; de 19.06.2002, CJ, Ano XXVII, tomo
— Admitir-se que o queixoso possa constituir-se assis- 3, página 221; de 16.01.2008, Processo n.º 0715837; de
tente após a prolação da sentença determinaria que os seg- 26.11.2014, Processo n.º 110/13.4TACHV;
mentos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 68.º do Código
de Processo Penal ficassem destituídos de alcance; D — Do Tribunal da Relação de Évora
— Para além de que um tal entendimento, contendendo
com a letra da lei, pois a preposição «desde que» aponta — Acórdão de 17.01.2012, Processo n.º 50/10.9JAFAR.
inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório E1.
final, não se harmoniza com a posição processual que o
Código de Processo Penal atribui ao assistente, que não 2.4
é «parte», mas colaborador do Ministério Público, a cuja Ao nível da doutrina, pronunciaram-se em termos que
actividade há-de subordinar a sua intervenção; se orientam no sentido da solução defendida:
— Sendo o julgamento o momento crucial do processo, 2.4.1
a opção do legislador foi a de não permitir que alguém, No acórdão recorrido
que se desinteressou da sua sorte, não accionando os me- — Conselheiro Henriques Gaspar, “Código de Processo
canismos previstos para nele intervir, pudesse vir, depois, Penal”, Editora Almedina, 2014, páginas 242 e 243.
impugnar a decisão, nomeadamente quando, como no caso,
o Ministério Público se conformou com ela; 2.4.2
— Se o legislador da Lei n.º 59/98, de 25.08, ciente das No acórdão-fundamento
divergências já então existentes, houvesse querido tornar
irrestrita a possibilidade de os ofendidos se constituírem — Germano Marques da Silva, “Curso de Processo
assistentes até ao trânsito em julgado da sentença, não teria Penal”, volume I, 5.ª edição revista e actualizada, 2008,
decerto limitado a alteração introduzida ao artigo 68.º, n.º 3, páginas 341 e 342;
à alínea b); — Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo
— Não se verifica compressão alguma desproporcio- Penal Anotado”, I.º volume, página 357, e “Noções de
nada nessa opção tomada pelo legislador de só permitir Processo Penal”, página 136;
ao ofendido intervir no processo desde que requeira a sua — Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código
constituição como assistente até cinco dias antes do jul- de Processo Penal”, 4.ª edição actualizada, página 217.
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Posto isto, cumpre então tomar posição sobre o conflito b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1
jurisprudencial que se suscita no presente recurso. do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos
II.3. respectivos actos.
3.1 — Legislação pertinente
3.1.1 4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e
Dispõe a Constituição da República no artigo 32.º, que ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o
tem por epígrafe “Garantias do processo criminal”, n.º 7, requerimento, decide por despacho, que é logo notifi-
aditado à Lei Fundamental pela 4.ª revisão que à mesma cado àqueles.
foi efectuada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20.04 5 — Durante o inquérito, a constituição de assis-
(em vigor aquando da prolação dos acórdãos recorrido e tente e os incidentes a ela respeitantes podem correr
fundamento e do seu trânsito): em separado, com junção dos elementos necessários
à decisão”.
“O ofendido tem o direito de intervir no processo,
nos termos da lei”. — Artigo 69.º - Posição processual e atribuições
dos assistentes
3.1.2
3.1.2.1 1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do
Por seu turno, estabelece o Código de Processo Penal, Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua
também na redacção vigente à data da prolação dos acór- intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
dãos em oposição, e do seu trânsito: 2 — Compete em especial aos assistentes:
— “Artigo 68.º - Assistente2 a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo
provas e requerendo as diligências que se afigurarem
1 — Podem constituir-se assistentes no processo pe- necessárias e conhecer os despachos que sobre tais
nal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais iniciativas recaírem;3
conferirem esse direito: b) Deduzir acusação independente da do Ministério
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titula- Público e, no caso de procedimento dependente de acu-
res dos interesses que a lei especialmente quis proteger sação particular, ainda que aquele a não deduza;
com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; c) Interpor recurso das decisões que os afectem,
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dis-
pondo, para o efeito, de acesso aos elementos proces-
depender o procedimento;
suais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado
ao segredo de justiça”.4
à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicial-
mente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do
3.1.2.2
mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições E, com relevo para a dilucidação da questão controver-
análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, tida, cabe ainda atender à 23.ª alteração que, introduzida ao
ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos Código de Processo Penal de 1987 pela Lei n.º 130/2015,
e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas de 04.095, aditou ao n.º 3 do citado artigo 68.º a alínea c),
houver comparticipado no crime; que prescreve “No prazo para interposição de recurso da
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou sentença”.
por outro motivo incapaz, o representante legal e, na Quer isto dizer que, em resultado do aditamento dessa
sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, se- alínea que foi feito à norma em questão [cujas alíneas a),
gundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, e b) se mantiveram intocadas], ora “Os assistentes podem
a entidade ou instituição com responsabilidades de pro- intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no
tecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao
sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou juiz, no prazo para interposição de recurso da sentença
guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou com- [alínea c)]”.
participado no crime; 3.1.3
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a huma- Por seu turno, em matéria de recurso, e com interesse
nidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, para a questão que nos ocupa, estatui o Código de Pro-
favorecimento pessoal praticado por funcionário, de- cesso Penal:
negação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato,
participação económica em negócio, abuso de poder e — Artigo 401.º - Legitimidade e interesse em
de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou sub- agir
venção. 1 — Têm legitimidade para recorrer:
2 — Tratando-se de procedimento dependente de a) [...]
acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo b) O arguido e o assistente de decisões contra eles
de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do proferidas;
artigo 246.º c) [...]
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura
do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, 2 —[...]”.
desde que o requeiram ao juiz:
3.2 — Posição que se perfilha
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório Como se viu, a problemática colocada no presente re-
ou da audiência de julgamento; curso extraordinário prende-se, enfim, com a possibilidade,
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face ao estatuído no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Pro- 20.04), o ofendido goza do direito de intervir no processo
cesso Penal, na redacção vigente à data da prolação dos nos termos da lei (entenda-se, ordinária), não menos ver-
arestos em oposição e bem assim do seu trânsito [logo, an- dade é que, nesta, no Código de Processo Penal de 1987,
tes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09, que reconhecendo-se (para além de outros) ao ofendido esse
aditou, como se viu, àquela norma do n.º 3 do artigo 68.º, a direito [artigo 68.º, n.º 1, alínea a)], ele só poderá, porém,
citada alínea c)], de o ofendido constituir-se assistente após concretizar-se mediante a constituição do interessado como
a publicação da sentença que tenha absolvido o arguido da assistente. Oportunidade em que, obtendo formalmente a
prática de crime semipúblico, para efeitos de interposição posição de sujeito processual10, lhe é consentido — en-
de recurso da mesma decisão. quanto colaborador do Ministério Público, a cuja acti-
Questão para cuja resolução se afigura aconselhável vidade há-de subordinar a sua intervenção no processo,
fazer uma reflexão, ainda que breve, sobre essa figura salvas as excepções previstas na lei [artigo 69.º, n.º 1, na
sui generis do direito processual penal português que é o versão primitiva do Código de Processo Penal de 1987, e
assistente, e bem assim sobre a posição que, antes e depois também na actual] — exercer, entre o mais, tratando-se de
de adquirir formalmente tal estatuto, ocupa no processo o crime público ou semipúblico, como sucede no caso, as
sujeito a quem a lei reconhece legitimidade para tanto. atribuições previstas no n.º 2 do mencionado artigo 69.º,
Passando, então, a fazer esse exercício… nas condições estabelecidas no artigo 68.º, n.º 2, na versão
3.2.1 primitiva do diploma, e no n.º 3, na redacção dada pela Lei
3.2.1.1 n.º 59/98, de 25.08 [e ainda na que, introduzida pela Lei
Como recorrentemente se diz6, o assistente é uma figura n.º 48/2007, de 29.08, deu nova redacção à alínea c) do
típica dos modelos processuais penais de matriz portu- n.º 1, e ao n.º 2 do citado artigo 68.º], que se encontrava
guesa, e em especial do direito processual nacional, posto em vigor à data em que foram proferidos e transitaram em
que ele não encontra paralelo nos sistemas processuais julgado os acórdãos em oposição.
mais próximos. Quer isto dizer, depois da alteração introduzida ao Có-
Figura que, embora com contornos bem distintos dos digo de Processo Penal de 1987 pela Lei n.º 59/98, de
que então possuía, emerge do Código de Processo Penal de 25.08 (que, como anotado, nesse segmento mantém-se
1929, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16.489, de 15.02.1929 em vigor), e tratando-se de crime público ou semipúblico,
(artigos 11.º, e 19.º) — que, como refere Figueiredo Dias7, “desde” que o interessado, com legitimidade para tanto,
então “[...] atribuía aos particulares a faculdade de inter- requeira ao juiz a sua constituição como assistente no
virem em quase todos os processos na [...] veste de parte processo até cinco dias antes do início do debate instrutó-
acusadora, i.e, desenvolvendo uma actuação paralela à rio ou da audiência, e nos casos dos artigos 284.º e 287.º,
que, em princípio, era exercida pelo MP”, de sorte que, n.º 1, alínea b), reportados à acusação ou à instrução, nos
enquanto tal, os assistentes assumiam no processo a di- prazos estabelecidos para a prática dos respectivos actos
mensão de “verdadeiras partes principais” — e bem assim [alíneas a), e b) do n.º 3 do referenciado artigo 68.º do
das alterações que, com respeito a essa concreta matéria, Código de Processo Penal].
lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35.007, de Destas breves reflexões sobre a figura do assistente
13.10.1945, com particular enfoque para os artigos 1.º, no direito processual nacional, importa, pois, reter, com
4.º, § 3.º e 5.º interesse para a situação em apreciação e para além de
Diploma que, como também observa Figueiredo Dias8, outros aspectos menos significantes, a posição que, nele, o
no esforço desenvolvido no sentido de obviar aos incon- mesmo ocupa de colaborador do Ministério Público, a cuja
venientes que, no Código de Processo Penal de 1929, actividade subordina a sua intervenção no processo, salvo
se apontavam ao modelo de assistente (v.g. a utilização no que respeita aos crimes cujo procedimento dependa
pelos particulares dessa sua condição para, com a maior de acusação particular, situação em que essa posição não
ligeireza e até porventura com fins de chantagem ou de- resulta, de facto, tão clara assim. E isto na medida em que,
sejos de vindicta privada, concretizarem mal disfarçados como observa Germano Marques da Silva11, o assistente
desejos de vingança), “[...] acentuou o carácter público “[...] poderá condicionar o procedimento, limitando o ob-
da «acção penal» (artigo 1.º), terminou com a existência jecto do processo, perdoando o arguido os crimes pelos
de partes acusadoras, transformando os particulares, de quais não deduza acusação e podendo submeter sempre a
sujeitos principais, que podiam ser no domínio do CPP, sua versão à apreciação do tribunal [...]”.
em meros sujeitos acessórios, que apenas auxiliam, de Posição de colaboradores do Ministério Público a cuja
forma subsidiária (artigo 4.º, §1.º), a actuação do MP: são actividade subordinam a sua intervenção no processo
simples assistentes deste”. que, como se viu, reconhecida aos assistentes pela norma
Tendência que, não obstante alguns aspectos bem sig- do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Processo Penal, tem
nificativos — como sejam o de, agora, não dispondo mais sido, de forma reiterada, enfatizada pela doutrina e bem
o assistente de legitimidade para deduzir acusação, desa- assim pela jurisprudência, maxime deste Supremo Tribunal,
companhando do Ministério Público, quando em causa se constituindo seu claro e patente exemplo a que, ditada no
encontre crime público ou semipúblico, ou, de o assistente seu “Assento” n.º 8/99, de 30.10.1997, foi sintetizada no
(não, o mero ofendido), ter deixado de envergar a veste sentido de que “O assistente não tem legitimidade para
de simples participante processual, a “[...] co-determinar, recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativa-
dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do mente à eficácia e medida da pena aplicada, salvo quando
processo”9 —, persistiu no novo Código de Processo Penal, demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”12.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17.02. 3.2.1.2
Com efeito, se é certo que, como prescreve o n.º 7 Mas, retomando o raciocínio que vínhamos expendendo,
do artigo 32.º da Lei Fundamental (norma que, como cabe, agora, debruçarmo-nos um pouco mais detidamente
já referido, foi aditada ao mesmo diploma aquando da sobre a mencionada norma do n.º 3 do artigo 68.º do Código
4.ª revisão efectuada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98,
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de 25.08, e que, não obstante as sucessivas alterações que e alcance da norma do n.º 2 do citado artigo 68.º do Código
o preceito conheceu, manteve-se intocada até à entrada de Processo Penal.
em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09, que, como visto, E fê-lo quando [depois de considerar que a interpreta-
aditou-lhe a citada alínea c). ção que se faça do mesmo normativo só pode conduzir
A. ao resultado de que se trata de um prazo o que nele se
Assim, prescrevendo o n.º 2 do artigo 68.º, do Código prescreve, e de um “prazo peremptório, sujeito à regra do
de Processo Penal, na sua versão primitiva, que “Os as- n.º 2 do artigo 107.º, e assim que é no prazo de 10 dias, a
sistentes podem intervir em qualquer altura do processo, contar da advertência e esclarecimento referidos no n.º 4
aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o do artigo 246.º, que o denunciante por crime dependente
requeiram até cinco dias antes do início do debate instru- de acusação particular, tem de requerer a sua constituição
tório ou da audiência, conforme os casos”, em resultado como assistente, sob pena de se extinguir o direito respec-
da revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, tal ma- tivo”] uniformizou a jurisprudência até aí desavinda no
téria transferiu-se para o actual n.º 3 que, ganhando nova sentido de que “Em procedimento dependente da acusação
redacção, passou a dispor “Os assistentes podem intervir particular, o direito à constituição como assistente fica
em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado precludido se não for apresentado requerimento, para esse
em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código
Até cinco dias antes da audiência de julgamento; b) Nos de Processo Penal”.
casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), no prazo A.2
estabelecido para a prática dos respectivos actos”. Transpondo para aqui, na economia do exercício que se
Com efeito, conhecedor dos problemas que se suscita- vem fazendo em busca de solução para a questão que no
vam quanto à interpretação da norma do n.º 2 do artigo 68.º presente recurso extraordinário se coloca, as judiciosas e
na versão primitiva do Código de Processo Penal, designa- muito pertinentes considerações tecidas naquele acórdão de
damente no que concerne à possibilidade de constituição fixação de jurisprudência n.º 1/2011 deste Supremo Tribu-
de assistente no prazo de dedução da acusação ou de apre- nal, forçoso será concluir, em face do patente paralelismo
sentação do requerimento para abertura de instrução, com que existe entre uma e outra das situações prefiguradas,
o preceituado na alínea b) do n.º 3 do aludido normativo que o que se estabelece nas alíneas a), e b) do n.º 3 do ar-
veio o legislador da Lei n.º 59/98, de 25.08 clarificar a tigo 68.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente
situação. até à Lei n.º 130/2015, de 04.09, tem a ver com prazos,
É assim que, na Exposição de Motivos da Proposta de e prazos, não meramente ordenadores ou disciplinadores
Lei n.º 157/VII13 de alteração do Código de Processo Penal mas, peremptórios.
que o XIII Governo Constitucional apresentou à Assem- A.3
bleia da República, se esclarece que com as modificações 3.1
que foram introduzidas “[...] permite-se a constituição de E isto, em suma, na consideração de que, como tem
assistente no prazo de a acusação ou de requerimento de sido argumentado, se é certo que, antes da sua constituição
abertura de instrução [...]”. formal como assistentes, as pessoas e entidades, maxime
Ora, em face desta nova redacção que, introduzida os ofendidos, a quem a lei confere esse direito, não pas-
pela Lei n.º 59/98, de 25.08, ao artigo 68.º do Código de sam de meros participantes processuais, encontrando-se
Processo Penal, deu, como se viu, causa ao estatuído no condicionada à aquisição do respectivo estatuto a sua in-
n.º 3, alíneas a), e b), impõe-se fazer, desde logo, duas tervenção no processo para exercerem os poderes/direitos
observações. que, tratando-se de crime público ou semipúblico, a lei
A.1 lhes reconhece no artigo 68.º, n.º 3, e 69.º, n.º 2, ambos do
Tem a primeira a ver com a circunstância de, tratando-se Código de Processo Penal14, não é menos verdade que as
de crime público ou semipúblico, as pessoas e entidades a ocasiões indicadas para a obtenção da referida qualidade
quem a lei reconhece o direito de se constituírem assisten- de assistente por parte das aludidas pessoas e entidades,
tes (número 1 da aludida disposição legal) têm a faculdade, v.g. os ofendidos, a quem a lei concede esses poderes/di-
não a obrigação, de fazê-lo: i) até cinco dias antes do início reitos, não sendo específicas, uma vez que que tal poderá
do debate instrutório ou da audiência de julgamento [alínea suceder em qualquer altura do processo, hão-de, porém,
b)]; ii) no prazo de dez dias que, contado a partir da noti- elas ter sempre por referência cada um dos momentos que,
ficação da acusação do Ministério Público, o artigo 284.º mencionados nas alíneas a), e b), do n.º 3 do artigo 68.º do
estabelece para quando deduzirem acusação sobre os mes- Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da
mos factos acusados pelo titular da acção penal, por parte prolação dos acórdãos em oposição e do seu trânsito, logo
deles, ou por outros que não importem alteração substancial antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09,
daqueles [primeiro segmento da alínea b)]; iii) no prazo de correspondem a cada uma das etapas do iter processual.
vinte dias que, contado a partir da notificação da acusação Percurso processual que, iniciando-se com a instaura-
ou do arquivamento por deliberação do Ministério Público, ção do procedimento, o que acontece através de uma das
o artigo 287.º, n.º 1, alínea b), prevê para quando requere- formas previstas para a aquisição da notícia do crime, e
rem a abertura de instrução, relativamente a factos pelos à qual seguindo-se, primeiro, a dedução da acusação ou
quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação o arquivamento do inquérito e, depois, a instrução que,
[segundo segmento da alínea b)]. sendo facultativa (artigo 287.º, n.º 2, do Código de Pro-
Prazos ou meros “limites temporais” para exercício de cesso Penal), tem lugar a requerimento do interessado, e
um direito (no caso, a constituição de assistente), como o debate instrutório, último acto daquele, culmina com a
também alguns os designam, a que, depois de larga e inci- audiência de julgamento.
siva controvérsia jurisprudencial, o acórdão de fixação de E, para defesa de um tal entendimento, apontam-se
jurisprudência n.º 1/2011, de 16.12.2010, deste Supremo várias razões, designadamente a que desde há muito vem
Tribunal pôs cobro, pelo menos no que concerne ao sentido sendo invocada e que se prende com a circunstância de,
3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de outubro de 2016
como já referia Luís Osório15, no domínio do Código de tal estatuto, decorridos os prazos estabelecidos nas alíneas
Processo Penal de 1929, o processo e os respectivos prazos a), e b) do mesmo preceito, o interessado na obtenção do
procedimentais não poderem ficar a aguardar indefinida- mesmo estatuto já não poderá fazê-lo, apresentando o
mente que aqueles a quem a lei proporciona a possibilidade respectivo requerimento.
de se constituírem assistentes decidam requerer a atribuição Afinal, tal qual se entendeu e decidiu, embora então
do correlativo estatuto para intervirem no processo. com referência aos crimes particulares e ao prazo fixado
Ou aqueloutra razão que, também se costumando adu- no n.º 2 do mesmo normativo, no acórdão de fixação de
zir16, se prende com o facto de a intervenção do assistente jurisprudência n.º 1/2011, de 16.12.2010, deste Tribunal.
em qualquer outro momento para além dos definidos nas É, na verdade, o que, a nosso ver, decorre, com toda a
alíneas a), e b) do citado n.º 3 do artigo 68.º do Código de linearidade, antes de mais, da circunstância de a locução
Processo Penal de 1987 [nomeadamente, acrescentamos subordinada condicional “desde que” (já existente na ver-
nós, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou são primitiva do Código de Processo Penal, aprovado pelo
da audiência de julgamento, para efeitos de interposição Decreto-Lei n.º 78/87, de 17.02), delimitadora da expressão
de recurso do despacho de não pronúncia ou da sentença mais lata “em qualquer altura do processo”, constante do
absolutória] sempre acarretaria para os sujeitos processu- corpo do referido n.º 3 do artigo 68.º, a sujeitar aos tempos
ais, v.g. para o arguido, um indesejável factor de surpresa, e às fases do procedimento determinados nas alíneas a), e
garantidamente susceptível de pôr em causa a boa ordem b), que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de
processual e os direitos de defesa, objecto, também eles, 25.08, assim se manteve até à entrada em vigor da aludida
de tutela constitucional. Lei n.º 130/2015, de 04.09 − diploma que, como já referido,
3.2 veio a aditar-lhe a alínea c).
Depois, porventura dotado de peso acrescido, há ainda E, depois, também resulta do facto de nada, rigorosa-
o argumento que, atinente ao resultado decorrente da in- mente nada, da letra da disposição legal em causa fazer
terpretação que se faça da norma do n.º 3 do artigo 68.º inferir que, para lá daqueles prazos estipulados, existe ainda
do Código de Processo Penal, no contexto em que se in- a possibilidade de o interessado requerer, no processo, a
sere, designadamente em concatenação com o que, em sua constituição como assistente.
sequência, se prescreve nas alíneas a), e b) do mesmo Para além de que uma interpretação de outro tipo que
preceito legal, aponta, de forma inequívoca no sentido de não a que se perfilha também não se afeiçoaria ao espírito
que nada, mesmo nada, na lei — entenda-se a lei vigente da norma.
à data da prolação dos acórdãos em oposição e do seu E isto na medida em que se é certo que, face à letra da
trânsito, logo antes da entrada em vigor da já mencionada dita disposição legal na versão primitiva do diploma, nada
Lei n.º 130/2015, de 04.09 — permite inferir que, para lá
induz a pensar que o legislador quis admitir a possibilidade
dos prazos impostos nas citadas alíneas a), e b), as pessoas
de, para lá dos prazos que, então fixados no n.º 2, constam
e entidades a quem a lei reconhece o direito de adquirirem,
da actual alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Pro-
querendo, o estatuto de assistentes possam requerê-lo, ma-
cesso Penal, o interessado vir a requerer a sua constituição
xime para efeitos de interpor recurso do despacho de não
pronúncia ou da sentença absolutória. Bem ao invés! como assistente, é também verdade que, com a alteração
Se não, repare-se… introduzida ao diploma pela Lei n.º 59/98, de 25.08, esse
Conforme prescreve o n.º 2 do artigo 9.º do Código continuou a não ser, decididamente, o escopo visado.
Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensa- É o que, com meridiana nitidez, advém da Exposição
mento legislativo que não tenha, na letra da lei, um mínimo de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente na génese da referenciada Lei n.º 59/98, de 25.08, onde,
expresso. como já atrás se reparou, se declara tão-só o propósito de
De que resulta que, como diz João Baptista Machado17, se permitir a constituição de assistente no prazo de dedu-
o elemento gramatical (texto ou “letra da lei”) constitui o ção da acusação ou de apresentação do requerimento para
ponto de partida da interpretação, desde logo cabendo-lhe abertura de instrução.
a «função negativa [a] de eliminar aqueles sentidos que Pois, se na versão primitiva do Código de Processo
não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer Penal de 1987 o último dos prazos previstos para a cons-
“correspondência” ou ressonância nas palavras da lei», e tituição de assistente era (como continuou a ser até à men-
a que, na falta de outros elementos que levem a aceitar cionada Lei n.º 130/2015, de 04.09) o prazo de até cinco
um sentido menos directo e imediato do que aquele que dias antes do início da audiência de julgamento [alínea a)],
decorre do texto legal, o intérprete deve atender, preferindo com o constante da alínea b), aditada ao preceito pela Lei
o sentido que mais e melhor corresponde ao significado n.º 59/98, de 25.08, com o objectivo assumido de clarificar
normal das expressões verbais nele utilizadas, designada- as dúvidas de interpretação que, ao nível da doutrina e
mente sob o ponto de vista técnico-jurídico, partindo do da jurisprudência, se suscitavam a respeito, tem-se, pois,
pressuposto que o legislador soube exprimir correctamente que os prazos ali estabelecidos dizem respeito às fases
o seu pensamento. do procedimento e aos actos processuais anteriores, mais
Não perdendo de vista este ensinamento e tomando-o exactamente aos da acusação e de abertura de instrução!
como ponto de partida, para efeitos de interpretação da De onde que, se o propósito visado pelo legislador fosse,
norma do citado n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo de facto, o de prolongar, para lá daqueles prazos estabe-
Penal, na redacção vigente à data da prolação dos arestos lecidos, maxime para depois da fase de julgamento e da
em oposição e do seu trânsito, por claro também se tem prolação de sentença em primeira instância, a possibilidade
que, nela se delimitando, sob o ponto de vista temporal, de constituição de assistente, decerto que o teria feito nessa
a possibilidade de as pessoas e entidades (para além de oportunidade.
outras previstas em leis especiais), a quem o n.º 1 confere E, como bem flui de tudo quanto já se aduziu, a igual
o direito de se constituírem assistentes, virem a adquirir resultado também se chegará recorrendo aos elementos
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racional ou teleológico, sistemático, e lógico de interpre- Afinal, como, por regra, sucede com os prazos processu-
tação. ais estabelecidos por lei para a prática de actos do arguido,
O primeiro a demandar que se tenha em devida conta o do assistente, das partes civis, e também do Ministério
fim visado com a previsão da norma, o segundo que tem Público na fase de julgamento18.
por pressuposto que as normas contidas no texto legal E para contrariar este entendimento não se convoque,
estruturam-se segundo um pensamento unitário que a ele a jeito de argumento, quanto a nós, inócuo para o caso, o
preside, e o último que impõe a consideração de que o preceito da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código
sentido e o alcance da norma são os que correspondem, de Processo Penal.
não tão-só ao significado próprio, corrente, normal, das É que, como bem decorre da epígrafe da mencionado
expressões verbais usadas, mas ainda à sua significação preceito (Legitimidade e interesse em agir), o que a lei
técnico-jurídica. cuidou de ali tratar foi tão-só da legitimidade e interesse
Recorrendo, então, a estes subsídios e sem perder de em agir para recorrer das pessoas a quem reconhece tal
vista, por um lado, o sentido e a finalidade da norma do direito, maxime do “assistente”, e já não da legitimidade
n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal antes da e interesse em agir das pessoas e entidades a quem, atri-
entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09, e, por outra buindo embora a possibilidade de virem a adquirir esse
via, o contexto em que a mesma se insere, com particular estatuto, ainda não o possuam.
enfoque para a posição de “colaborador” do Ministério B.
Público que o assistente ocupa no processo, muito em B.1
especial quando, como no caso, se trata de crime público Mas, como se disse mais para trás, um outro reparo sus-
ou semipúblico, há que convir que falho de toda e qualquer cita o estatuído na norma do artigo 68.º, n.º 3, do Código
lógica e congruência sempre resultaria que a alguém, que se de Processo Penal, na redacção que, introduzida pela
alheou do desenvolvimento e desfecho do processo, fosse Lei n.º 59/98, de 25.08, se manteve inalterada até à Lei
proporcionada a possibilidade de, depois do julgamento n.º 130/2015, de 04.09.
e da prolação da sentença, corolário daquele, obter o es- Prende-se, então, tal reparo com o facto de, como de
tatuto de assistente com vista a impugnar a decisão final, passagem já antes se assinalou, nem expressa nem implici-
quando é certo que, uma vez decorrido o prazo definido tamente se fazer, na citada disposição, qualquer referência à
no segundo segmento da alínea a) do referido preceito, a possibilidade de, para além dos ditos prazos estipulados nas
lei não permite que o faça nos cinco dias que precedem o alíneas a), e b) — designadamente, depois do julgamento
início do julgamento e bem assim durante este, ainda que e da prolação da sentença -, o interessado poder requerer,
aceitando o processo no estado em que se encontrar, como no processo, a sua constituição como assistente, quando é
certo que se, de uma qualquer forma, essa houvesse sido a
prescreve o corpo da norma do citado n.º 3 do artigo 68.º
real intenção do legislador, naturalmente que tê-la-ia feito
do Código de Processo Penal.
consignar no texto legal, através de uma norma de conteúdo
Sentido, finalidade, e alcance da disposição legal em
equivalente à da alínea b), que aditou ao preceito!
questão que não se descortina forma de poderem ser outros
E que esse não foi o propósito do legislador demonstra-o,
que não os que, correspondendo ao significado comum, desde logo, não apenas a já referida restrição que, através
normal, e corrente das expressões verbais nela utilizadas do disposto na alínea a), fez ao que, prescrito no primeiro
para, precisando o âmbito do campo de intervenção do segmento da norma do n.º 3 do artigo 68.º do Código de
assistente — “em qualquer altura do processo”, através da Processo Penal, diz respeito à possibilidade de interven-
aposição da expressão “desde que”, delimitarem os prazos ção do assistente em qualquer altura19, mas, também e
estabelecidos nas alíneas a), e b), em que o interessado sobretudo a redacção introduzida à mesma disposição
poderá fazê-lo, mediante a obtenção do correspondente legal pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, que, procedendo
estatuto. à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal de 1987,
Daí que, ponderando tudo isto, se entenda que, para lá aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17.02, aditou-lhe
dos referidos limites temporais definidos nas alíneas a), a aludida alínea c).
e b) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, Efectivamente, como bem flui da Proposta de Lei
naturalmente na redacção vigente até à Lei n.º 130/2015, n.º 343/XII, que esteve na génese da Lei n.º 130/2015, de
de 04.09, já não resultava viável aos interessados prati- 04.09, com o aditamento da citada alínea c) ao n.º 3 do
carem os actos para que a lei os previu, o que vale por artigo 68.º do Código de Processo Penal visou o legisla-
dizer, requererem, no processo, a sua constituição como dor alterar o paradigma processual até então vigente, na
assistentes, designadamente, e no que releva para o caso consideração, em suma, de que, pese embora o reconheci-
aqui em apreciação, depois do julgamento e da prolação da mento e a consagração legal dos direitos das vítimas que
sentença, ainda que para efeitos de desta recorrerem. paulatinamente têm vindo a ser construídos, sobretudo nos
E isto porque, à semelhança do que se entendeu no últimos 40 anos, elas e as suas necessidades de protecção
já mencionado acórdão de fixação de jurisprudência foram obnubiladas.
n.º 1/2011 deste Supremo Tribunal (então, como se viu, Condicionalismo que, como se assinala na mesma Expo-
relativamente aos crimes particulares e ao prazo fixado sição de Motivos, decorre da circunstância de, por via dos
no n.º 2 do mesmo normativo), os prazos que se encon- distintos regimes existentes, poderem “as vítimas [...] ser
tram aqui em causa, tratam-se, não de prazos dilatórios, sujeitos processuais se assumirem as vestes de assistentes
meramente ordenadores ou disciplinadores, mas sim, de ou demandantes civis, em ordem a sustentar uma acusação
prazos peremptórios, preclusivos ou resolutivos que, uma ou formular um pedido de indemnização civil, respectiva-
vez decorridos, fazem extinguir o direito de os interessados mente, ou [...] ter apenas intervenção no processo, neste
praticarem os actos para que foram previstos, salvo em caso como denunciantes e testemunhas [...]”, de sorte que
causa de justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2, do Código “[...] aos assistentes e aos demandantes civis, por terem a
de Processo Penal). qualidade de sujeitos processuais, é facultada a apresen-
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tação de peças processuais, a participação na audiência de passaram a poder fazê-lo em qualquer altura, aceitando-o
julgamento através de advogado por si constituído, bem no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao
como a interposição de recurso relativamente às decisões juiz (entre o mais) no prazo para interposição de recurso
que lhes sejam desfavoráveis; já as demais vítimas têm da sentença [alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º].
tão-somente os direitos reconhecidos às testemunhas, o Diferentemente, pois, do que até aí acontecera, o que
que significa que, apesar de se poderem fazer acompanhar vale por dizer até à entrada da Lei n.º 130/2015, de 04.09,
por um advogado, este não pode intervir na audiência de já que, pelas razões antes alinhadas, o interessado em ad-
julgamento em sua representação (artigo 132.º, n.º 4, a con- quirir o dito estatuto de assistente não podia fazê-lo para
trario, do Código de Processo Penal), e apesar de poderem lá do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do mesmo
solicitar verbalmente o arbitramento de uma indemnização artigo 68.º do Código de Processo Penal, e designada-
na audiência, não lhes assiste legitimidade para interpo- mente depois da realização do julgamento e da prolação
rem recurso da decisão que eventualmente não fixe essa da sentença, ainda que com a declarada intenção de dela
indemnização, nem, aliás, da decisão que eventualmente recorrer.
absolva o acusado [artigo 401.º, n.º 1, alíneas b), e c), a É o que, reitera-se, decorrendo claramente do texto legal,
contrario, do Código de Processo Penal]”20. não comporta, como se considerou, a propósito de situação
Daí, como se diz na Exposição de Motivos da referida paralela, no já várias vezes aqui convocado acórdão de fixa-
Proposta de Lei n.º 343/XII, “[...] entendeu-se autonomizar ção de jurisprudência n.º 1/2011, de 16.12.2010, qualquer
o conceito de vítima no Código de Processo Penal, man- restrição inadmissível ou desproporcionada do direito de
tendo, todavia, os conceitos de assistente e de demandante o ofendido se constituir assistente e — acrescentamos nós
civil, precisamente porque todos se revestem de utilidade — de intervir no processo, nos termos da lei, como lhe é
prática no espectro de protecção da vítima, que se pretende reconhecido pelo n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, na
reforçado. redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/97,
Não obstante, introduziu-se na presente proposta de lei de 20.04, que aditou o mesmo n.º 7.
uma alteração que se considera significativa no regime do Efectivamente — não se pondo em causa o interesse
assistente e que se prende com a possibilidade de requerer legítimo que o ofendido/a vítima possa ter em constituir-se
a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de assistente para efeitos de, entre o mais, exercer o direito
recurso da sentença21. Na verdade, o exercício pleno do que, dimanação daqueloutro de acesso ao direito, cons-
acesso ao direito e aos tribunais deve necessariamente titucionalmente garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei
compreender o direito à interposição de recurso das de- Fundamental, lhe é concedido, no artigo 69.º, n.º 1 do
cisões que são desfavoráveis ao interessado, sendo certo Código de Processo Penal, de recorrer das decisões que
que quando as vítimas, que não se constituíram assistentes, o/a afectem (maxime da sentença absolutória), mesmo
são confrontadas com uma sentença de absolvição já nada que o Ministério Público o não tenha feito —, não poderá,
podem fazer, atentos os limites previstos na lei quanto ao porém, deixar de considerar-se que tal interesse resulta
momento para a constituição de assistente”. tanto quanto baste tutelado, justamente pelo estatuto de
Tem, pois, o que se acabou de transcrever o significado assistente e pela intervenção processual que, nos termos
inequívoco de que, antes da mencionada alteração que, da lei, são reconhecidos ao seu titular, o assistente.
introduzida no n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Isto sem esquecer, como é evidente, que conquanto na
Penal, aditou-lhe a alínea c), às pessoas e entidades a quem referenciada norma do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição,
a lei reconhece o direito de se constituírem assistentes, o legislador constitucional confira ao legislador ordiná-
logo também ao ofendido [alínea a) do n.º 1 do citado rio o encargo de proceder à modelação do direito de o
artigo 68.º], não era permitido obterem tal estatuto para lá ofendido intervir no processo nos termos da lei — o que
dos prazos fixados na alínea a), e, por maioria de razão, pressupõe, para além da legitimidade que lhe reconhece de
depois de realizado o julgamento e de proferida a decisão se constituir assistente, a definição do respectivo estatuto,
a sentença, para efeitos de dela interporem recurso. com destaque para a posição que ocupa no processo, e as
Estado de coisas que, como visto, o legislador, por ra- atribuições que lhe cabem, em particular os correlativos
zões de política criminal, ditadas pela necessidade en- direitos e ónus que lhe advêm do mesmo estatuto — como
contrada de, por um lado, proceder à autonomização do anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira22, e, em sen-
conceito de vítima e, por outra via, reforçar a sua protecção, tido análogo, também Jorge Miranda e Rui Medeiros23, tal
quis, como claramente assumiu, alterar, prevendo, para encargo “[...] não pode, porém, interpretar-se no sentido
isso, no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a de uma completa liberdade de conformação por parte do
mencionada alínea c), que, ao invés do que até aí sucedera, legislador dos poderes processuais do ofendido”, dentre os
concede ora aos assistentes a possibilidade de intervirem, quais hão-de estar consagrados “o direito (poder) de acusar,
no processo, em qualquer altura, aceitando-o no estado em o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento
que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz [para lá dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder
das hipóteses previstas nas mencionadas alíneas a), e b)], de recorrer da sentença absolutória [...]”.
no prazo para interposição de recurso da sentença. Poderes que, emergentes dos direitos garantidos aos
B.2 ofendidos nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, da Consti-
Em face do que se acabou de referir, tem-se, então, que tuição, o legislador ordinário, no aludido artigo 68.º, n.º 3,
a interpretação literal ou declarativa do texto legal em do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data
referência, antes e depois da alteração introduzida pela da prolação dos acórdãos em oposição e do seu trânsito,
Lei n.º 130/2015, de 04.09, induz a concluir que, com a cuidou de modelar de jeito a que daí não lhes adviesse com-
entrada em vigor deste diploma, os interessados a quem pressão inadmissível, desproporcionada, injustificada.
o artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e bem Na verdade, não se recusando em preceito algum do
assim as leis especiais conferem o direito de se constituí- Código de Processo Penal ao ofendido os mencionados
rem assistentes no processo, maxime o ofendido/a vítima, direitos/poderes de acusar, de requerer a abertura de instru-
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ção, de recorrer das decisões susceptíveis de o afectarem, antiga, tudo se passando como se ela tivesse sido publicada
maxime da sentença absolutória, apenas se lhe exige que os na data em que foi a lei interpretada24.
exerça nas condições prescritas na lei, designadamente nos Isto, naturalmente, sem prejuízo da “retroactividade”
prazos que, nela estabelecidos, se representam adequados formal — porque, neste conspecto, é disso e apenas disso
para a prática do acto ou actos pretendidos, sem compro- que se trata — da lei interpretativa não atingir, como re-
meter a boa ordem, a celeridade, e a harmonia processual, ferido, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obri-
e bem assim os direitos fundamentais de terceiros, v.g. do gação, pelo caso julgado, pela transacção, ou por actos de
arguido, também eles tutelados pela Constituição. análoga natureza, de sorte que ela não poderá violar as
3.2.2 expectativas seguras e legitimamente fundadas à luz da
3.2.2.1 norma interpretada.
Como antes se anotou, com a alteração introduzida ao O que, como refere João Baptista Machado25, significa
artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal pela Lei que “a lei interpretativa, embora se aplique aos factos
n.º 130/2015, de 04.09, visou o legislador mudar o estado pretéritos, se detém perante as causae finitae (litígios ter-
de coisas que, como claramente assumiu na Exposição de minados), sendo a sua «retroactividade» limitada pelas res
Motivos da Proposta de Lei n.º 343/XII, até aí existente, judicata vel praescripta”.
levava a que o ofendido/a vítima, que antes não houvesse Procedendo, pois, a tal indagação, um aspecto pode,
requerido a sua constituição como assistente no processo, desde já, ter-se como assente: Nada na Lei n.º 130/2015, de
não pudesse recorrer da sentença que tivesse absolvido o 04.09 se diz acerca da sua eventual natureza interpretativa,
acusado, face ao preceituado no artigo 401.º, n.º 1, alínea b) no que concerne à citada norma da alínea c) do n.º 3 do
do Código de Processo Penal. artigo 68.º do Código de Processo Penal, quando é verdade
O que não deixa de ser verdade considerando que, se de que, ainda que se tratasse de uma norma inovadora, o
acordo com a citada norma “Têm legitimidade para recorrer legislador, se assim entendesse, sempre podia declará-lo,
o arguido e o assistente de decisões contra eles proferidas”, pese embora tal não passasse de uma forma disfarçada de
não tendo o ofendido/a vítima requerido a sua constituição atribuir, à lei nova, carácter retroactivo26.
como assistente até ao prazo limite prescrito na alínea a) Forma dissimulada de retroactividade que é, de todo
do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal na o modo, proibida quando, relativamente a determinadas
redacção então vigente, e já não podendo fazê-lo depois matérias, como sejam as de natureza penal, uma lei de
disso, nomeadamente após o julgamento e a prolação da hierarquia superior o não consinta.
sentença, vedado estava-lhe recorrer desta. Não sendo, todavia, o que ocorre no caso vertente, uma
Porém, como se começou por aqui dizer, a tal estado de vez que o legislador da Lei n.º 130/2015, de 04.09 nada
coisas quis o legislador pôr termo ao aditar ao texto legal referiu a respeito, vejamos, agora, se, pelas suas caracte-
em referência a citada norma da alínea c) que, como se rísticas, a dita norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º
viu, dispõe que “Os assistentes podem intervir em qual- do Código de Processo Penal trata-se de uma norma in-
quer altura do processo, aceitando-o no estado em que se terpretativa.
encontrar, desde que o requeiram ao juiz no prazo para Assentando, então, na distinção doutrinal entre leis
interposição do recurso da sentença”. inovadoras e leis interpretativas, diz-se que “são de sua
Quer isto dizer que, por via desta alteração introduzida natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou
ao n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, as pes- questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas
soas e entidades a quem, para além de outras previstas em ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução
leis especiais, o n.º 1 do mesmo preceito (o do artigo 68.º) que os tribunais poderiam ter adoptado”, certo sendo que
confere o direito de se constituírem assistentes no processo “[n]ão é preciso que venha[m] consagrar uma das correntes
penal, maxime os ofendidos/as vítimas [alínea b) do n.º 1do jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurispru-
preceito] passaram, algo à semelhança do que acontecia e dencial anterior”. Assim, “[...] para que uma lei nova possa
acontece em relação à dedução de acusação e à apresenta- ser realmente interpretativa são necessários [...] dois requi-
ção do requerimento de abertura de instrução [alínea b) do sitos: que a solução de direito anterior seja controvertida
n.º 3 da norma em questão], a dispor da possibilidade de ou pelo menos incerta e que a solução definida pela nova
ainda requererem, no prazo para a interposição de recurso, lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal
a sua constituição como assistente, para o efeito de, quando que o julgador ou intérprete poderiam chegar sem ultra-
absolutória, recorrerem da sentença. passar os limites normalmente impostos à interpretação e
Tratando-se inquestionavelmente de lei nova a que adi- aplicação da lei”27.
tou a referida alínea c) ao n.º 3 do artigo 68.º do Código de 3.2.2.2
Processo Penal, fica, todavia, por saber se ela é, de facto, Retendo estas considerações e o mais que para trás
inovadora ou, ao invés, meramente interpretativa. se disse acerca das razões que presidiram à decisão do
Questão que, como bem se entenderá, não é despi- legislador de, pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, proceder
cienda, tendo em conta as consequências decorrentes da à alteração do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo
resposta que lhe for dada, nomeadamente em termos da Penal, aditando-lhe a aludida norma da alínea c), apure-
sua aplicação retroactiva, se se concluir pela segunda das mos agora, revertendo ao caso concreto em apreciação, da
possibilidades. natureza desta norma e, para sermos mais precisos, se se
Com efeito, se é verdade que “[a] lei interpretativa trata de uma norma inovadora, no sentido próprio e estrito
integra-se na lei interpretada, salvos, porém, os efeitos já do termo, ou, meramente interpretativa.
produzidos pelo cumprimento da obrigação da sentença Começando pelo sentido literal, decorrente, primeiro
passada em julgado, por transacção, ainda que não homo- do que flui da Exposição de Motivos da Lei n.º 343/XII,
logada, ou por actos de análoga natureza” (número 1 do que esteve na origem da Lei n.º 130/2015, de 04.09, e,
artigo 13.º do Código Civil), é também certo que os seus depois, do que emana da aditada norma da alínea c) do
efeitos retroagem até à data da entrada em vigor da lei n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, tudo
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indicia que a mesma se trata de uma autêntica norma ino- Daí que, ponderando tudo isto, se conclua no sentido de
vadora, e não meramente interpretativa da norma do n.º 3 que, não possuindo, decididamente, a natureza de norma
do citado artigo 68.º, na redacção vigente até àquela Lei interpretativa a da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Có-
n.º 130/2015, de 04.09. digo de Processo Penal, aditada pela Lei n.º 130/2015, de
Efectivamente, como já se observou, com o aditamento 04.09, trata-se a mesma de uma autêntica norma inovadora,
da referenciada norma da alínea c) mais não visou o le- como o legislador teve, aliás, o cuidado de acentuar na
gislador que alterar o estado de coisas, designadamente, Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 343/XII.
“autonomizar” o conceito de vítima existente no Código O que tem como efeito directo e imediato, para além
de Processo Penal, mantendo todavia os conceitos de assis- do resto, a impossibilidade da aplicação “retroactiva” da
tente e demandante civil, “Não obstante [ter] introduzi[do] mencionada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º
[...] uma alteração (que se) considera[da] significativa no Mas ainda que oposta a esta fosse a conclusão a retirar,
regime do assistente e que se prende com a possibilidade a aplicação “retroactiva” da citada norma, aditada pela Lei
de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de inter- n.º 130/2015, de 04.09 e os efeitos daí decorrentes para
posição de recurso da sentença [...] [sendo certo] que, [até o arguido (também ele sujeito de direitos), não deixariam
então], quando as vítimas, que não se constituíram assisten- de suscitar problemas de constitucionalidade, desde logo
tes, são confrontadas com uma sentença de absolvição já relacionados com o princípio da legalidade, que, como vem
nada podem fazer, atentos os limites previstos na lei quanto considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional29,
ao momento para a constituição de assistente”28. cobra aplicação não tão-só no campo do direito penal
Esta, a primeira observação que importa fazer. (artigo 29.º, números 1, e 3, e 32.º, n.º 1, da Constituição)
Depois, para além das naturais e comuns divergências mas, também no âmbito do processo penal, enquanto sus-
que sempre se verificam quando se trata de interpretar uma ceptível de traduzir-se — como sucederia no caso — “[...]
num enfraquecimento da posição ou numa diminuição
determinada norma legal, não poderá dizer-se que fosse
dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento
controvertida e muito menos incerta a solução de direito do arguido, analogia «in malam partem»), como refere
que, em face do prescrito no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Figueiredo Dias30.
Processo Penal, na redacção vigente até à Lei n.º 130/2015,
de 04.09, era fornecida para a questão de direito atinente à III. Decisão
possibilidade de o interessado se constituir assistente após Por via do exposto, acorda o pleno das Secções Crimi-
a realização do julgamento e da prolação da sentença, ainda nais do Supremo Tribunal de Justiça, na improcedência do
que com o declarado propósito de dela recorrer. presente recurso extraordinário:
E isto não obstante vir a referida a questão colocada
no presente recurso extraordinário de fixação de juris- 1.º Fixar jurisprudência no sentido de que “Após a
prudência, que tem por pressuposto, justamente, a exis- publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que
tência de duas decisões (no caso, de distintas Relações), absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico,
insusceptíveis de recurso ordinário, que, com respeito à o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos
mesma questão de direito (a enunciada acima), assentam de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o dis-
em soluções opostas. posto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal,
É que, para efeitos de recurso extraordinário de fixação na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei
de jurisprudência (que é, aliás, obrigatório para o Mi- n.º 130/2015, de 04.09”;
nistério Público), tão pouco se exige que a disparidade 2.º Uma vez que, no acórdão recorrido, admitindo-se
de soluções jurídicas se sedimente na ordem jurídica em embora o queixoso a intervir como assistente nos autos,
termos tão expressivos que, para eliminação das eventuais negou-se provimento ao recurso pelo mesmo interposto
dificuldades de interpretação das normas potencialmente relativamente à sentença absolutória, confirmando-se a
geradoras de dispensa de um tratamento desigual em si- decisão recorrida, não há qualquer utilidade em proferir-se
tuações idênticas, se imponha fazer intervir o Supremo nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada
(artigo 445.º, do Código de Processo Penal).
Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência de-
savinda. Basta, na verdade, a mera verificação de duas
Não são devidas custas.
decisões contrárias, opostas!
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º,
E tanto assim é que o legislador da Lei n.º 130/2015, n.º 1, do Código de Processo Penal.
de 04.09, na Proposta de Lei n.143/XII não fez eco de 1
um qualquer arruído doutrinal e/ou jurisprudencial que, Assim, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 15/2013,
de 13.11.2013, publicado no Diário da República, n.º 243, 1.ª série, de
porventura detectado, impusesse fazer a alteração a que 16.12.2013.
procedeu. 2
A redacção do n.º 1, alíneas c), d), e e), e dos números 2, 3, alínea b),
Acresce que, se é certo que a solução definida pela Lei e 5 foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08, que procedeu à alteração
n.º 130/2015, de 04.09, mercê do aditamento efectuado à do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17.08, passando, por via dela, a vigorar, entre os mais, os prazos
norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de estabelecidos para a constituição de assistente até à Lei n.º 130/2015,
Processo Penal, coincide com a acolhida no acórdão re- de 04.09.
3
corrido, logo contida no quadro da controvérsia que aqui O segmento do preceito destacado a itálico foi introduzido pela
se suscita, é igualmente verdade que, pelas razões lá mais Lei n.º 26/2010, de 30.08, que procedeu à 19.ª alteração introduzida ao
Código de Processo Penal.
para trás alinhadas, tal solução, não se representando a 4
O segmento do preceito transcrito a itálico foi introduzido pela
mais plausível em face da letra do mencionado artigo 68.º, referida Lei n.º 26/2010, de 30.08.
5
na redacção vigente até à entrada em vigor daquela Lei Publicada no Diário da República, 1.ª série, de 04.09.2015, e que
n.º 130/2015, não poderia, razoavelmente, ser adoptada entrou em vigor em 04.10.2015, logo depois do trânsito em julgado do
acórdão recorrido, o que ocorreu em 09.02.2015.
pelo interprete ou julgador, sob pena de extravasar os 6
Assim, Augusto Silva Dias, “A Tutela do Ofendido e a Posição do
limites impostos à interpretação e aplicação da lei. Assistente no Processo Penal Português”, Jornadas de Direito Processual
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de outubro de 2016 3393
19
Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, página 55 e Como, ao contrário do sucedido em anteriores edições do “Curso
seguintes; José Damião da Cunha, “Algumas Reflexões Sobre o Estatuto de Processo Penal”, I, Verbo, veio Germano Marques da Silva a admitir
do Assistente e Seu Representante”, Revista Portuguesa de Ciência Cri- na 4.ª edição, página 338.
minal, Ano 5, Fasc. 2, Abril-Junho, 1995, Aequitas, Editorial Notícias, 20
O sublinhado é nosso.
página 153 e seguintes; Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques, 21
O sublinhado é nosso.
João Simas Santos, “Noções de Processo Penal”, Rei dos Livros, pá- 22
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora,
gina 128 e seguintes. Volume I, 2007, página 523.
7
“Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora 23
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005,
Limitada, 1974, página 511. página 361.
8
Obra citada, página 512. 24
Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I,
9
Assim, Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais Coimbra Editora, Limitada, 1967, página 19.
no novo Código de Processo Penal”, Centro de Estudos Judiciários, 25
Obra citada, página 245 e seguintes.
Jornadas de Direito Processual Penal”, O Novo Código de Processo 26
João Baptista Machado, obra e local referidos.
Penal, Livraria Almedina, Coimbra — 1987, página 11. 27
10 João Baptista Machado, obra e local mencionados.
De conferir, no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, “Curso 28
de Processo Penal”, I, Editora Verbo, página 329 e seguintes; José Da- Os sublinhados são nossos.
29
mião da Cunha, “Algumas Reflexões Sobre o Estatuto do Assistente e Assim, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional
seu Representante”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, n.º 247/2009, de 12.05.2009, Processo n.º 16/09, 2.ª Secção, n.º 551/2009,
Fascículo 2, Abril — Junho 1995, página 155. de 27.10.2009, Processo n.º 280/09, 3.ª Secção, n.º 324/2013, de
11
Obra citada, página 330 e seguintes. E, no mesmo sentido, de 04.06.2013, Processo n.º 87/12.
30
conferir ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2011, de “Direito Processual Penal”, Universidade de Coimbra Editora,
16.12.2010, Processo n.º 966/08.2GBMFR.L1-A.S1, publicado no edição policopiada 1988, 1989, página 68 e seguintes.
Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 26.01.2011.
12
Publicado no Diário da República 1.ª série A, n.º 185, de Lisboa, 7 de Julho de 2016. — Os Juízes Conse-
10.08.1999. lheiros: Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos
13
Publicado no Diário da República de 29.01.1998, 2.ª série-A, (Relatora) — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de
n.º 27.
14
Tais sejam os direitos de intervirem no inquérito e na instrução; Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco
de deduzirem acusação independentemente do Ministério Público; de Manuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de Ma-
requererem a abertura de instrução; de recorrerem das decisões que as tos — António Pereira Madeira — José Vaz Santos Car-
afectem, ainda que o Ministério o não tenha feito. valho — Armindo dos Santos Monteiro — José António
15
Comentário de Código de Processo Penal, 1.º Volume, Coimbra
Editora, L.da, 1932, página 250 e seguintes. Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernan-
16
Assim José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo des de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto
Penal Português”, 1997, 2.º Volume, página 180.
17
de Moura — António Henriques Pires da Graça — Raul
“Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves
19.ª Reimpressão, página 182.
18
Assim Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — António Silva
Verbo, página 48 e seguintes. Henriques Gaspar (Presidente).
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