Tribunal Central Administrativo Sul

905/10.0 BELRS

Data
2024-01-24
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - À luz do disposto na alínea d) do n.º 3, do art.º 43.º da LGT, preceito aditado à LGT pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, é hoje inquestionável que, em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução, são devidos juros indemnizatórios. II - Incorre em erro de julgamento a sentença proferida em 30/06/2022 que indefere o direito a juros indemnizatórios na situação em que a liquidação é anulada na impugnação judicial com fundamento na inconstitucionalidade de norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária paga.

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