Tribunal Central Administrativo Sul

900/24.2BESNT

Data
2025-05-15
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.O requerente, ora apelante não assume a qualidade de parte ou é titular de um interesse direto e pessoal na requerida suspensão do procedimento concursal de recrutamento de pessoal, não tem, pois, legitimidade ativa para estar em juízo e como tal, verifica-se a invocada exceção dilatória: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra. 2.A ilegitimidade ativa constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra; vide Acórdão deste Tribunal, de 2020-12-17, processo n.º 1129/18.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

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Cita (1)

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