Tribunal Central Administrativo Sul

1129/18.4BELSB

Data
2020-12-17
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Para além do disposto, em geral, no artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, o CPTA considerou, em particular, no disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA, como critérios definidores da legitimidade ativa nas ações administrativas de impugnação de atos administrativos: (i) quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal (1.ª parte) ou, (ii) quem tiver sido lesado pelo ato impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (2.ª parte). II. Nos mesmos termos estabelece o artigo 68.º, n.º 1, a) do CPTA para a ação de condenação à prática de ato devido, que tem legitimidade quem alegue ser titular de um interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato. III. O Autor além de não ser parte na relação material controvertida que se estabeleceu entre o Advogado visado no processo de apreciação liminar e a Ordem dos Advogados (artigo 9.º, n.º 1 do CPTA), também não é titular de um interesse direto e pessoal na anulação do ato e na condenação à instauração do processo disciplinar ao Advogado em causa. IV. O Autor não é titular de um qualquer direito ou interesse legalmente protegido à ação disciplinar e, consequentemente, não tem interesse em impugnar a decisão administrativa que seja tomada no âmbito do processo de apreciação liminar ou mesmo do processo disciplinar, caso este tivesse sido instaurado. V. O Autor também não é titular de um direito ou interesse pessoal e direto na impugnação da decisão administrativa de manter a decisão de arquivamento do processo de apreciação liminar, por não ter sido parte no processo judicial em que o Advogado foi constituído e exerceu o respetivo patrocínio judiciário.

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