Tribunal Central Administrativo Sul
1710/15.3BELRS
- Data
- 2020-07-09
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. As questões de inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, sendo que nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”; II. No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018, impõe-se não desaplicar a norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
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Citado por (1)
- 1144/25TCONST · 2026-01-15