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ACÓRDÃO Nº 60/2026
Processo n.º 1144/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto (1.ª secção) de 9 de abril de 2025, pedindo a fiscalização
de:
- Artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (CPP),
quando interpretados no sentido de que «podem ser utilizados como prova no
processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º
1, RCPITA [Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira] e no
artigo 59.º, n.º 4, [da] LGT [Lei Geral Tributária], por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito
penal», com fundamento na violação do princípio nemo tenetur se ipsum
acusare constante do artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República
Portuguesa;
- Artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º, 127.º e 340.º, todos do CPP, «relacionados com o princípio
in dubio pro reo (…) que se retira dos preceitos legais referidos e do
princípio da culpa dos artºs 18º, nº 2 e 27º da CRP – que se entende não ter
sido aplicado
pelo recorrido Meritíssimo Juiz, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Santa
Maria da Feira e no que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto de que se ora recorre, o que origina a respectiva inconstitucionalidade,
por violação do disposto nos preceitos constitucionais acima referidos e no
artº 32º, nº 2, da CRP» (sic).
B. interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do sobredito aresto, pedindo a
fiscalização do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no
segmento em que determina que somente «estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas entre
16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», com fundamento em
violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa).
2. A. foi condenada pelo Juízo
Central Criminal de Santa Maria da Feira pela prática de quatros crimes de
fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a),
e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e dois crimes de
fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a),
ambos do RGIT, na pena única de sete anos e seis meses de prisão.
B. foi
condenado pelo mesmo Tribunal pela prática de dois crimes de fraude fiscal
qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), e 3, ambos do
RGIT e cinco crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e
104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT, na pena única de seis anos e oito meses
de prisão.
A.
e B.
recorreram do decidido para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão
de 9 de
abril de 2025, ora recorrido, julgou ambos os recursos não-providos,
confirmando o julgado em 1.ª instância nessa parte.
3. A. e B. vieram depois
interpôr
recurso para
o Tribunal Constitucional deste acórdão, como acima relatámos.
4. Pela decisão sumária n.º
672/2025, o relator do processo no Tribunal Constitucional decidiu não
conhecer do mérito do recurso interposto por A.. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) [quanto
à primeira questão de constitucionalidade,] compulsando as alegações apresentadas (e, em especial, as
respetivas conclusões, que delimitam o objeto do recurso), não é possível
concluir que a recorrente haja acionado perante o Tribunal da Relação o sistema
difuso de fiscalização da constitucionalidade.
Sobre a parte da motivação que se pode
entender relacionável com a primeira das questões assinaladas no requerimento
de interposição de recurso apresentado, em conclusões BX.) a CP.), a recorrente
suscitou a nulidade da prova obtida durante inspeções tributárias, incluindo os
relatórios produzidos na sequência, os documentos reunidos e os testemunhos de
agentes tributários cuja razão de ciência decorre da realização das inspeções.
Alega neste âmbito que, porque o procedimento de inspetivo foi iniciado durante
a pendência do inquérito, aquela recolha de prova violou o direito contra a não
autoinculpação, apelando ao respetivo suporte constitucional e, com essa base,
suscita a invalidação dos meios de prova e a inerente desconsideração no juízo
de facto.
Está bom de ver que a recorrente convocou
normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de
Direito ordinário – que tivesse delimitado e concretizado devidamente, única
forma de obrigar o Tribunal a proceder à sua fiscalização – se opusesse a elas,
antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se
impunha a procedência da sua pretensão recursiva: a recorrente não especificou
qualquer regra jurídica a cujo controlo de constitucionalidade pretendesse
vincular o Tribunal “a quo” (de notar, por exemplo, que nenhum preceito é
destacado nesse âmbito, nem nenhuma formulação se apresenta que caracterizasse
certa dimensão normativa de preceitos), antes limitou-se a reclamar pela
declaração de nulidade de meios probatórios por via da aplicação direta de
princípio constitucional (nemo tenetur se ipsum accusare ou prodere) e pela
reformulação do juízo de facto com esse fundamento.
O exposto não conforma, pois claro, um
pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição
criminal. A recorrente convocou a aplicabilidade direta de uma garantia
constitucional para atacar a validade de atos de obtenção de prova e de
elementos probatório que fundamentaram a sua condenação (artigos 32.º, n.º 1 e
17.º, ambos da Constituição da República Portuguesa). Este procedimento é coevo
ao recurso em matéria de Direito apresentado, dirige-se a persuadir o Tribunal
de recurso sobre a bondade da pretensão formulada a este propósito e não
conforma, como é evidente, o acionamento do sistema de fiscalização concreta de
normas de Direito ordinário. A omissão da recorrente, como começámos por
explicitar, preclude o instrumento de recurso de constitucionalidade de que se
socorreu nesta sede.
Em suma, porque não foi formulado pedido
de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal “a quo”
identificável com a primeira das normas-objeto indicadas no requerimento de
interposição, concluímos que a instância é irregular: trata-se de pressuposto
processual de que depende a sua regularidade de forma essencial, bem como a
legitimidade processual ativa da recorrente e que, porque impassível de
sanação, resulta preclusivo do julgamento de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(…) [quanto à segunda questão de
constitucionalidade,] a
recorrente pede a fiscalização dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 127.º
e 340.º, todos do CPP, «relacionados com o princípio in dubio pro reo (…) que
se retira dos preceitos legais referidos e do princípio da culpa dos artºs 18º,
nº 2 e 27º da CRP – que se entende não ter sido aplicado pelo recorrido
Meritíssimo Juiz, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira
e no que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se
ora recorre, o que origina a respectiva inconstitucionalidade, por violação do
disposto nos preceitos constitucionais acima referidos e no artº 32º, nº 2, da
CRP».
Ora, como decorre com evidência da
transcrição do requerimento de interposição supra, a recorrente define como
temática do recurso a pretensa desobediência do Tribunal recorrido ao princípio
in dubio pro reo – corolário do princípio da presunção de inocência tabelado no
artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – quando formulou
juízo condenatório sobre a recorrente, isto considerando as provas de que
dispõem os autos e os factos que suportam. Para a recorrente, o acervo
probatório mostra-se insuficiente para firmar o juízo de comprovação dos factos
incriminatórios, verificando-se, no geral, um estado de incerteza que deveria
ter sido considerado em abono da acusada, reclamando pela sua absolvição. Estas
observações, para além de em nada dizerem respeito aos fundamentos do acórdão
do Tribunal da Relação do Porto de que se recorreu (que tem uma leitura
radicalmente diferente da prova produzida), nem remotamente se identificam com
a temática necessária do recurso de fiscalização: trata-se de particularidades estritas
relativas à decisão em matéria de facto destes autos e ao juízo condenatório,
nem remotamente constituindo a norma em sentido funcional que conforma objeto
necessário do recurso de fiscalização.
Dito de outra forma, enfim, a recorrente
não delimitou uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub
iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações
juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável
do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados
no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: a seu ver, a
prova não era bastante para suportar uma decisão de facto de teor
incriminatório e, assim sendo, o Tribunal da Relação do Porto deveria ter
revisto a decisão em matéria de facto, conduzindo os factos criminais a um
juízo de não-comprovação e, por mediação do artigo 32.º, n.º 2, da Lei
Fundamental, absolvido a arguida. Não estamos, de todo, perante normas de
Direito ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias
que se reportam e cingem às particularidades do caso iudicio, alheias às
competências deste Tribunal.
Em face da ausência de carácter normativo,
significa o exposto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de
fiscalização, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do
recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da
apreciação de mérito e de que cumpre conhecer nesta fase preliminar (cfr.
artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do
texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
5.
Quanto
ao recurso interposto por B., também pela sobredita decisão sumária (n.º 672/2025) decidiu-se
negar-lhe provimento e «Não julgar inconstitucional o disposto no artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento em que determina
que «estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados (…) por pessoas entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto». Entendendo que a questão era de simples apreciação
porque objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a
decisão apresenta, nessa parte, natureza remissiva para o Acórdão do TC n.º
898/2024 desta 2.ª secção, arrolando ainda o lastro prudencial de aresto que
suporta o juízo, alcançado em sede de exame preliminar:
«No que respeita ao recurso interposto B.,
este pretende debater a conformidade constitucional da delimitação negativa das
medidas de clemência em matéria penal aprovadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, constante do respetivo artigo 2.º, n.º 1, de que resulta a exclusão de
todas as pessoas que, às 0:00 horas de 19 de junho de 2023, contassem mais de
trinta anos de idade. Alega-se que se trata de solução discriminatória em razão
de critério frívolo, assim em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa).
Sucede, porém, que este Tribunal
Constitucional e, em concreto, esta secção, firmou já jurisprudência sobre esta
norma. Convocando o lastro prudencial pertinente, explicitou-se no Acórdão do
TC n.º 898/2024: (…)
Como acima dissemos, este entendimento,
para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na jurisprudência
constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, tanto no que respeita ao perdão de penas, como quanto à
amnistia estabelecidos pelo diploma (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs
602/2024, 743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024, 67/2025,
233/2025 e 299/2025; e decisões sumárias n.ºs 438/2024, 536/2024, 537/2024,
655/2024, 18/2025, 19/2025 e 164/2025).
Conquanto não se suscita nestes autos
qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por
outro prisma, impõe-se a este Tribunal Constitucional renovar o descrito
sentido decisório, o que permite a qualificação do caso sub iudicio como de excecional
simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC.
Resta-nos, pois, declarar a improcedência do recurso nesta fase de exame
preliminar por decisão sumária do relator.»
4.
Ambos os
recorrentes apresentaram reclamação da decisão sumária para a conferência
(artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). A. reclamou nos seguintes termos:
«2.
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
6. Conforme resulta dos autos, o ora
Reclamante interpôs recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade
ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa ("CRP"), do disposto no artigo 70.º, nº 1,
alínea b), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, da LTC, e do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT").
7. O Reclamante suscitou uma questão de
inconstitucionalidade no âmbito do processo arbitral, designadamente nas suas
alegações finais - em concreto nos artigos 39.º a 63.º tendo aí invocado a
violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante
do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, quando interpretada no
sentido de "valor patrimonial tributário definitivo" corresponder a
"preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação
de IMT", por no seu entender tal constituir uma interpretação corretiva,
sem qualquer correspondência com o sentido mínimo literal.
8. A questão de inconstitucionalidade
acima identificada e suscitada em sede de alegações finais do processo
arbitral, não levanta quaisquer questões quanto ao facto de ter sido invocada
naquele momento processual, havendo dever de pronúncia pelo Tribunal Arbitral
sobre a mesma (conforme invocado nos artigos 39.º a 42.º das alegações finais).
9. Neste contexto, o Tribunal Arbitral
pronunciou-se expressamente sobre essa questão de inconstitucionalidade
arguida, designadamente nos parágrafos 34 a 38 da decisão arbitral proferida (tendo
assim entendido ser tal pronúncia devida).
10. Não se conformando com tal decisão do
Tribunal Arbitral, no sentido de não se verificar o vício de
inconstitucionalidade, o aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional,
11. O qual, por Decisão Sumária de 21 de
Abril de 2023, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por
entender não ter sido apresentado nenhum pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade perante o Tribunal Arbitral de modo a que este ficasse obrigado
a dela conhecer (cfr. p. 13 da douta Decisão Sumária).
12. Entende, contudo, o Reclamante, salvo
o devido respeito, e conforme demostrará infra, que suscitou, de forma prévia e
processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade objecto do presente
recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos
artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, porquanto o Tribunal
Arbitral estava obrigado a conhecer tal questão, ainda que só invocada em sede
de alegações finais, sob pena de nulidade da decisão arbitral por omissão de
pronúncia.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA N.º
249/2023
13. Por Decisão Sumária do Exmo. Juiz
Conselheiro Relator foi entendido que o Recorrente não cumpriu o ónus de
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade relativa à violação do
princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo
64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, que pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional nos presentes autos de recurso.
14. Com efeito, entendeu o Exmo. Juiz
Conselheiro Relator que:
"(---) verifica-se evidente falta de
pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso e, relembrando
que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal "a quo " (cfr. Artigo 76.º n.º 3, 1ª parte,
da LTC), pelo que se procede a Decisão Sumária ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1 e 2 da LTC.
7. O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC). (...) Serve por dizer, conforma [sic] condição da regularidade
da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) que pretende apreciado
nesta sede ao Tribunal "a quo adotando a forma legalmente tabelada para o
efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a
vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrico do princípio de
obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º
n.º 1, alínea d), ambos do CPC)." (cfr. pp. 9-10 da douta decisão sumária
- negritos no original, sublinhados nossos).
15. Assim, esta Decisão Sumária ancora-se
no facto de alegadamente o Tribunal Arbitral não estar vinculado à pronúncia
jurisdicional quando a questão tenha sido colocada somente em sede de alegações
finais.
16. Continua assim invocando que ao abrigo
dos artigos 120.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário
("CPPT"), atento os artigos 260.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT,
e o princípio da estabilidade da instância, a peça de alegações escritas não
concede a oportunidade de ampliar objectivamente a instância, introduzindo
novas questões materiais a apreciar, por inexistir a possibilidade de
contraditório (cfr. p. 11).
17. Conclui então a Decisão Sumária que:
"(...) o acionamento, inovatório face à temática definida na petição, do
sistema difuso de controlo da conformidade constitucional das normas dos
artigos 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do CIRC, na interpretação normativa
sindicada pela recorrente: esta questão persistiu externa ao leque de questões
substantivas que integram o objecto da instância e cuja não apreciação
conduziria à nulidade do acórdão arbitral por vício de omissão de pronúncia
(cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCC (pp. 11-12 da douta decisão).
18. Em suma, no entender vertido na
Decisão Sumária, o Tribunal Arbitral não se encontrava vinculado à apreciação
daquela questão invocada somente em alegações, pelo que caso não se tivesse
pronunciado, não haveria nulidade por omissão de pronúncia,
19. Motivo pelo qual a questão não teria
sido suscitada de modo processualmente adequado por forma a que o Tribunal
Arbitral estivesse obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e com
o qual o Reclamante respeitosamente discorda, entendendo estar tal ónus de
suscitação prévia processualmente adequada cumprido, como se verá de seguida.
4. DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA
20. Conforme decorre do requerimento de
interposição de recurso, o presente recurso foi interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1. alínea b) da LTC, não olvidando que o n.º 2 do
artigo 72 º do mesmo Diploma dispõe que "os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer " (negrito do
Recorrente).
21. Existe, assim, uma dupla exigência
endereçada pelo legislador à parte que pretende apresentar recurso perante o
Tribunal Constitucional, isto é, a questão da constitucionalidade deve ter sido
colocada, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem
assim, em termos tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação.
22. Na aplicação deste normativo, tem
entendido o Tribunal Constitucional que, "quem pretenda recorrer para o
Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de
pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de
constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que
regulam o processo-base, deforma que o tribunal que é confrontado com a questão
de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se
pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de
pronúncia" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido
no processo n.º 64/16- negrito do Recorrente).
23. Acresce que. como também tem sido
entendimento do Tribunal Constitucional, "a suscitação processualmente
adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocarão tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo
os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. cit. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 462/2016 — negrito do Recorrente),
24. Não obstante, salvaguarda o Tribunal
Constitucional que "'tal suscitação deverá ter em atenção, conforme
referido, não só a tramitação do processo-base, sendo levantada em ato
processual que é lícito à parte praticar (neste caso, nas alegações de recurso),
mas ainda de acordo com as regras adjetivas aplicáveis a tal processo, defonna
a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94).
25. Assim, impõe-se esclarecer se, em face
de tais padrões e critérios de aferição do cumprimento do ónus de suscitação
prévia, as questões que se pretendem ver apreciadas, por meio do presente
recurso, pelo Tribunal Constitucional, foram, ou não, colocadas perante o
tribunal a quo de uma tal forma que este estivesse obrigado ao seu conhecimento
de acordo com as regras processuais que regulam o processo- base, i.e., o
processo tributário (in casu, arbitral tributário).
Vejamos.
26. Em primeiro lugar é de assinalar que,
como bem refere CARLOS BLANCO DE MORAIS (in CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça
Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705), “com o condicionamento inerente à
suscitação prévia, a lei procura evitar que, por razões dilatórias,
manipulativas, ou de puro oportunismo processual, o recorrente convoque o
instituto do recurso de inconstitucionalidade, já depois de proferida a decisão
final que julga o mérito da causa, para atrasar a execução do julgado, ou como
expediente de último recurso, de um jogo forense de “ fortuna ou
azar"" - negrito do Recorrente.
27. Ora, nada disto ocorreu no caso em
apreço, como é bom de ver, pois o momento processual em que se invocou a
questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais
concretamente nas alegações finais.
28. No mesmo sentido, CARLOS LOPES DO REGO
explica que "(...) o n.º 2 passou a concretizar e densificar o ónus de
suscitação da inconstitucionalidade "durante o processo", precisando
que a parte que pretenda lançar mão dos recursos tipificados nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º deve suscitar a questão de constitucionalidade ou de
ilegalidade "de modo processualmente adequado" e perante o próprio
tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal
Constitucional - cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
p. 174 (negritos nossos).
29. Sendo evidente, a fase das alegações
escritas ocorreu ainda durante o processo e perante o próprio tribunal que
proferiu a decisão.
30. Por outro lado, importa assinalar que
o entendimento de JORGE LOPES DE SOUSA, citado na p. 11 da douta Decisão
Sumária, vem até acautelar a atuaçao processual do Recorrente à luz das regras
processuais tributárias aplicáveis ao processo base, porquanto as questões de
inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, e consequentemente podem
ser invocadas em sede de alegações.
31. De facto, conforme resulta da anotação
ao artigo 120.º do CPPT (aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo
29.º, n.º 1, al. a), do RJAT) feita por aquele autor:
“Nas alegações, em regra, apenas é
admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de
direito suscitadas na petição da impugnação, não sendo possível utilizá-las
para invocar novos factos ou suscitadas nocas questões de ilegalidade do acto
impugnado.
Este entendimento tem sido baseado no
princípio da estabilidade da instância (art 268.º do CPC), e no ónus imposto ao
impugnante de expro na petição de impugnação os factos e as razões de direito
que fundamentam o pedido (n.º 1 do art. 108.º do CPPT).
Assim, só relativamente a questões de
conhecimento oficioso ou quando surjam factos subjectivamente supervenientes
para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de
que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será
permitido ao impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de
legalidade do acto impugnado, designadamente imputar-lhe novos vícios." (cfr.
JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário - Volume II
Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, 2011, pp. 297-298 - negritos
nossos)
32. Esclarece ainda o mesmo autor, na sua
anotação ao artigo 125.º do CPPT (igualmente aplicável ao processo arbitral
tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJ AT), que:
"11 — Omissão de pronúncia quanto a
questões de conhecimento oficioso
Esta nulidade de omissão de pronúncia
ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal
tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas
suscitadas.
A obrigação do tribunal relativa ao
conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as
questões que querem ver decididas." (cfr. op. cit., p. 365, negritos
nossos).
33. Ora, tem sido entendido pacífico na
jurisprudência tributária (i.e., relativa às regras processuais aplicáveis ao
processo base) que se estivermos perante questões de conhecimento oficioso, o
Tribunal tem a obrigação de conhecer - cfc. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo ("STA") de 30 de Setembro de 1993, proferido no
processo n.º 021186, Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 1997, proferido no
processo n.º 020929, e Acórdão do STA de 19 de Novembro de 2008, proferido no
processo n.º 0576/08
34. Desta forma, e conforme sumariado no
recente acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 01789/16.0BELRS, de
23 de Fevereiro de 2022:
"II- Por força do comando
normativo-constitucional ínsito no artigo 204.º da CRP a competência dos
tribunais para fiscalizar a constitucionalidade das normas não depende da
prévia impugnação da sua validade por qualquer das partes.
III- A essa luz, a questão de
inconstitucionalidade pode ser desencadeada não só por qualquer uma das partes
no caso concreto, como ex officio pelo juiz da causa ou, ainda, pelo Ministério
Público, mas apenas nos casos em que este figure como parte processual,
configurando-se nesta matéria um reforço objectivista da garantia da
Constituição para evitar que a arguição de inconstitucionalidade esteja ao
livre arbítrio das partes, as quais, embora possuindo pretensões contrapostas
no processo, sempre poderiam amparar-se numa norma inconstitucional,
independentemente de a interpretarem no mesmo sentido.
IV- A natureza oficiosa do conhecimento da
questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão
nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento,
independente da data de emanação da norma e do momento processual "
(negritos nossos).
35. E conforme resulta do mesmo acórdão:
“No caso, como vimos, em face dos termos
em que foi suscitada, a questão que cumpre dirimir radica em saber se a decisão
vertida no acórdão que decidiu negar provimento ao recurso, padece de nulidade
por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da
inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo, por
violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado
no n.º 3, do artigo 103.º, da CRP. Portanto, a referida inconstitucionalidade
não foi colocada à apreciação na impugnação, a título subsidiário, ou à
cautela, por isso, as mesmas não tinham que ser apreciadas na sentença
recorrida, a qual conheceu apenas de outros vícios. (...)
Assim, sendo a questão de
inconstitucionalidade de conhecimento oficioso de qualquer juiz, o facto de ela
só ser arguida, pela primeira vez, em sede de recurso ordinário não denota que
a inconstitucionalidade consista numa nova questão de direito e que, por via isso,
o juiz do tribunal de recurso não possa conhecê-la em virtude de o seu poder
jurisdicional estar limitado, quanto à matéria, pelas questões de direito
indicadas e decididas em primeira instância.
Em sintonia com a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional manifestada. entre outros, nos Acs. 310/94, de
24/03/1994 e 222/95, de 26/04/1995, a natureza oficiosa do conhecimento da
questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão
nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento,
independente da data de emanação da norma e do momento processual. (...)
Por assim ser, adversamente ao ponto de
vista manifestado pelo EPGA, o tribunal de recurso deveria ter conhecido,
porque foi suscitada pela requerente, da inconstitucionalidade do n.º 7 do
artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, por violação do princípio da
retroatividade da lei fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, na
interpretação segundo a qual a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto do Selo não ser aplicável na situação vertente em virtude de a norma de
isenção ser de aplicação restrita somente às "(...) garantias e operações
financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da
atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea Na
verdade, essa suscitação constava das conclusões 9.ª a 17.ª das alegações de
recurso, (...).
E o certo é que este Tribunal não se
pronunciou sobre a aludida inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º do
Código do Imposto do Selo por violação do princípio da proibição da
retroactividade da lei fiscal, como devia, o que configura o vício decisório de
nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC. Termos em que se declara nulo o acórdão na parte afectada,
passando-se a conhecer de imediato e sem mais formalidades, da questão omitida
(negritos nossos).
36. Igualmente assinalando, em caso
similar ao presente, a admissibilidade de invocação somente em sede de alegações
em processo tributário (aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo
29.º, n.º 1, al. a), do RJAT), porquanto a inconstitucionalidade é uma questão
de conhecimento oficioso, veja-se o acórdão do STA de 14 de Maio 2014, no
processo n.º 0195/13, onde se entendeu que:
"Sendo as questões de
inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade
das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela
jurisprudência e a doutrina, não nos parece, ao contrário do sustentado pelo
tribunal "a quo " no seu despacho de sustentação da inexistência de
nulidade, que só haja dever de pronúncia do juiz sobre tais questões quando
estas tenham sido suscitadas pelo impugnante na sua petição inicial, como relativamente
às questões que não são de conhecimento oficioso, antes nos parece que tal
dever de pronúncia existe ainda que a questão seja suscitada tardiamente, mas a
tempo de sobre ela ser emitida pronúncia na sentença" (negritos nossos).
37. Sendo o STA até bastante claro no
sumário daquele acórdão ao afirmar categoricamente que: "É nula, por
omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de
inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas
suas alegações finais" (negritos nossos).
38. Tal encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada, entre outros, nos
Acórdãos n.ºs 310/94, de 24 de Março de 1994 e 222/95, de 26 de Abril de 1995,
onde se entende que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de
inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova,
podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente
da data de emanação da norma e do momento processual.
39. Também assim, em caso similar ao
presente, o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 9 de Julho de
2020, no processo n.º 1710/15.3BELRS, afirmando que:
"Portanto, as questões de
inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, e tal como se sumariou no
acórdão do STA de 14/05/2014, proc. n.º 0195/13 "É nula, por omissão de
pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de
inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas
suas alegações filiais. " Deste modo, apesar de a questão da inconstitucionalidade
não ter sido invocada na p.i. e apenas nas alegações do 120.º do CPPT, porque
estamos perante questão de conhecimento oficioso que foi invocada pela
Impugnante, a Meritíssima juíza não poderia recusar o seu conhecimento"
(sublinhado no original, negritos nossos).
40. Assim, atentas as regras processuais
aplicáveis ao processo no tribunal a quo, resulta evidente que é pacífico na
jurisprudência tributária que, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade,
ainda que somente em sede de alegações finais, o tribunal a quo ficou vinculado
à respectiva apreciação, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia!
41. Pelo que se confirma que a "(...)
suscitação de tal questão de constitucionalidade em termos de vincular o
tribunal à respectiva apreciação, face às normas procedimentais que regem, no
"processo-base" em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta,
quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronúncia ou
resolução as questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais" -
cfr. CARLOS LOPES DO REGO, op. cit. p. 181 (negritos nossos).
42. Deste modo, e salvo o devido respeito,
o Tribunal Arbitral pronunciou-se quanto àquela questão de
inconstitucionalidade porquanto estava obrigado a fazê-lo, face ao que resulta da
doutrina e da jurisprudência relativas às regras processuais aplicáveis
no processo base.
43. Consequentemente, não restam dúvidas
de que se encontra satisfeito o ónus exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC,
porquanto o Tribunal Arbitral se encontrava obrigado a conhecer a questão de
inconstitucionalidade, dado que o Recorrente a suscitou de modo processualmente
adequado.
44. Pelas razões enunciadas, não pode o
Reclamante conformar-se com a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator, razão pela qual submete a mesma à apreciação da
Conferência deste Tribunal.
5. CONCLUSÕES
a) O Recorrente foi notificado no dia 24
de Abril de 2023 da Decisão Sumária n.º 249/2023, proferida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator, a qual determina o não conhecimento do objeto do presente
recurso, e com a qual não se conforma, pelo que apresenta tempestivamente a
presente reclamação para a conferência nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 3, 4 e 5, da LTC.
b) O ora Reclamante suscitou uma questão
de inconstitucionalidade no âmbito do processo arbitral, designadamente nos
artigos 39.º a 63.º das suas alegações finais, tendo aí invocado a violação do
princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo
64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, quando interpretada no sentido
de "valor patrimonial tributário definitivo" corresponder a
"preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação
de IMT", por tal constituir uma interpretação corretiva, sem qualquer
correspondência com o sentido mínimo literal.
c) A decisão arbitral pronunciou-se
expressamente sobre essa questão de inconstitucionalidade arguida,
designadamente nos parágrafos 34 a 38 da mesma, tendo entendido ter o dever de
tal pronúncia, mas decidindo não se verificar o vício de inconstitucionalidade,
razão pela qual foi interposto Recurso para este douto Tribunal.
d) No âmbito da Decisão Sumária ora
reclamada, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não foi apresentado
nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o
Tribunal Arbitral de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer.
e) O Reclamante entende, salvo o devido
respeito, que suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, em sede de
alegações finais do processo arbitral, a questão de inconstitucionalidade
objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação
prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC,
porquanto o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer tal questão - tal como
sucedeu -, ainda que só invocada em sede de alegações finais, sob pena de
nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia.
f) A Decisão Sumária determinou o não
conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, fundamentando
que, alegadamente, o Tribunal Arbitral não estava vinculado à pronúncia
jurisdicional pelo facto de a questão ter sido colocada somente em sede de
alegações finais, uma vez que poderá estar em causa o princípio da estabilidade
da instância.
g) Não obstante, o Reclamante
respeitosamente discorda deste entendimento, porquanto entende estar satisfeito
o ónus de suscitação prévia processualmente adequada cumprido, consagrado no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
h) Aquela norma contém uma dupla
exigência: a questão da constitucionalidade deve ter sido colocada, perante o
Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos
tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação.
i) A este respeito entende a doutrina
supra citada que a suscitação prévia deve ocorrer em momento prévio à prolação
de decisão final que julga o mérito da causa (cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS,
Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705).
j) In casu, o que se verificou foi precisamente
isso, ou seja, o momento processual em que se invocou a questão pela primeira
vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas
alegações finais.
k) É entendimento da doutrina que a
questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada perante o tribunal que
profere a decisão de mérito e durante o processo, não especificando que tal só
poderá ocorrer em sede de petição inicial (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 174).
1) Sem prejuízo disto, e não obstante o
Reclamante ter invocado a questão de inconstitucionalidade, cumpre ter presente
que as questões de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, pelo que
poderão ser invocadas em sede de alegações, devendo o tribunal pronunciar-se
sobre tais questões suscitadas, sob pena de nulidade de omissão de pronúncia
(cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário -
Volume II Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, 2011, pp. 297-298 e p.
365).
m) Assim, mesmo que tal questão de
inconstitucionalidade não tivesse sido invocada, estando perante uma questão de
conhecimento oficioso, o Tribunal tem a obrigação de conhecer, tal como vem
sendo defendido pela jurisprudência do STA relativa ao processo tributário
(cfr. Acórdão proferido no processo n.º 01789/16.0BELRS, de 23 de Fevereiro de
2022 e Acórdão proferido no processo n.º 0195/13, de 14 de Maio de 2014),
aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do
RJAT.
n) Sendo o STA até bastante claro no
sumário deste último Acórdão ao afirmar categoricamente que: "E nula, por
omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de
inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas
suas alegações finais" (negritos nossos).
o) Este é também o entendimento da
jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada, entre outros, nos
Acórdãos n.ºs 310/94, de 24 de Março de 1994 e 222/95, de 26 de Abril de1995,
onde se entende que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de
inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova,
podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente
da data de emanação da norma e do momento processual.
p) Em face do exposto, não restam dúvidas
de que é pacífico para a doutrina e jurisprudência tributária que, ao suscitar
a questão de inconstitucionalidade, ainda que somente em sede de alegações
finais, o tribunal a quo ficou vinculado à respectiva apreciação - tal como
veio a suceder - à luz das regras processuais que regulam o processo-base, sob
pena de nulidade por omissão de pronúncia!
q) Assim, encontra-se satisfeito o ónus
exigido pelo artigo 72º, n.º 2 da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral se
encontrava obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade, dado que o
Recorrente a suscitou de modo processualmente adequado.
r) Por tudo quanto antecede não se pode o
Reclamante conformar com o sentido da Decisão Sumária reclamada, impondo-se,
pelo contrário a admissão do presente Recurso, porque cumprido o ónus da
suscitação prévia, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência
deste Tribunal.
TERMOS EM QUE SE REQUER A
V. EXAS., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º-A, N.ºS 3, 4 E 5, DA LEI N.º
28/82, DE 15 DE NOVEMBRO - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LTC), QUE
SEJA ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE,
SEJA O OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE
CONHECIDO NOS TERMOS DO RESPETTVO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM
TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, SENDO O RECORRENTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS
SUASALEGAÇÕES.»
B., por sua vez,
apresentou reclamação com o seguinte teor:
«(…) vem,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual),
apresentar a presente
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
da decisão sumária nº 672/2025 proferida
nos presentes autos, pela qual foi decidido conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam de tal
decisão.
I. Objeto da Reclamação
1) A decisão sumária reclamada entendeu
que se encontravam reunidos os pressupostos legais para o conhecimento do
objeto do recurso, concluindo, em consequência, pela apreciação da questão de
constitucionalidade suscitada nos autos.
2) O Reclamante, contudo, não se conforma
com o sentido e os fundamentos da referida decisão, por entender que esta
incorre em erro de julgamento, quer quanto à interpretação das normas
aplicáveis, quer quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade e
conhecimento do recurso.
II. Fundamentação
3) A decisão sumária em causa assentou no
pressuposto de que o Tribunal Constitucional e, em concreto, a secção, firmou
já jurisprudência sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi levantada pelo
Recorrente, mais entendendo que o entendimento do Tribunal se encontra
consistente, bem fundamentado e estabilizado na jurisprudência constitucional.
4) O Reclamante entende, todavia, que não
se encontram verificados os requisitos legais para o conhecimento do objeto do
recurso.
5) Acresce que a interpretação adotada na
decisão sumária não configura uma verdadeira análise da questão jurídica
levantada, limitando-se o Relator a referenciar jurisprudência do Tribunal
Constitucional e imiscuindo-se de analisar a suscitação de uma questão de
constitucionalidade de forma direta, expressa, clara e percetível.
6) O legislador — ao fixar o critério
etário — deve demonstrar uma razão objetiva e compatível com a Constituição
para a diferenciação, atendendo aos fins da norma (ex: “promover a
reintegração”, “favorecer a juventude”, “amnistia associada a evento
específico”).
7) No caso da Lei 38-A/2023, a exposição
de motivos refere-se ao facto de a norma se ligar à realização da Jornada
Mundial da Juventude em Portugal e ao público-alvo dessas jornadas (jovens de
14 a 30 anos) — o que tem sido usado como justificação.
8) O argumento contra é que essa
justificação pode não bastar para sustentar a restrição a “até 30 anos” para
todos os efeitos de perdão ou amnistia, sobretudo quando o objeto é a sanção
penal e não directamente a participação no citado evento.
9) Acresce que a relação entre a idade e o
ilícito penal pode não ser suficientemente demonstrada (por ex., por que razão
alguém com 31 anos não beneficiaria se praticou o facto sob as mesmas condições
de alguém com 29 anos). A diferença etária pode revelar-se demasiado fina ou
arbitrária, suscitando dúvidas de proporcionalidade.
10) Não se demonstra claramente in norma
ou em exposição de motivos que esse seja o limiar mais adequado, o que diminui
a credibilidade da medida como racional.
11) A norma padece, neste argumento, de
explicitação insuficiente para sustentar a distinção etária — o que torna o
regime suscetível de crítica do ponto de vista da adequação da diferenciação.
12) Na fundamentação apresentada pelo
Tribunal Constitucional, é feita referência ao facto de, no nosso ordenamento
jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são
beneficiários de um regime especial, previsto no artigo 9º do Código Penal e DL
nº 401/82 de 23 de setembro como justificação de necessidade de que tais jovens
são merecedores de um tratamento penal especializado.
13) Acontece que a norma cuja
inconstitucionalidade foi invocada não se limita a replicar tal idade,
alarga-a.
14) E fá-lo sem qualquer fundamentação ou
argumentação jurídica que imponha tal necessidade de tratamento diferenciado.
15) Sendo que vai para além da idade que o
legislador tinha previamente determinado como idade até à qual os jovens são
merecedores de tratamento penal diferenciado.
16) Este alargamento discricionário (dos
21 para os 30 anos) evidencia a inconstitucionalidade invocada.
17) Sendo, pois, necessário que o Tribunal
Constitucional verse sobre o assunto com espírito crítico da norma legal,
predispondo-se a revisitar o problema por um outro prisma, porquanto, com todo
o devido respeito, as decisões proferidas até agora pelo Tribunal
Constitucional não são suficientes para sanar a dúvida quanto à
inconstitucionalidade da norma - pelo contrario, invocam fundamentos que
evidenciam a discrepância e discricionariedade da mesma.
18. E a postura de decidir sumariamente a
questão levantada, porque já foi anteriormente decidida e sem que o Tribunal
verse novamente sobre a questão afigura-se como um escusar do doutro Tribunal a
revisitar a problemática levantada sem margem para reponderação.
19. Em face do exposto, considera o
Reclamante que a decisão sumária deve ser reconsiderada, devendo o Tribunal
Constitucional, reunido em conferência, apreciar novamente a questão, ordenando
o respetivo prosseguimento dos autos nos termos do disposto no Artigo 78.º-A in
fine da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.
Ex.as suprirão, requer-se que o Tribunal Constitucional, em conferência:
a) Admite e julgue procedente a presente
reclamação;
b) Ordenando o respetivo prosseguimento
dos autos, notificando-se o recorrente para apresentar alegações e,
consequentemente, sendo proferido Acórdão.»
5.
O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de ambas as
reclamações, alegando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 672/2025,
decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A. E B. ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
A douta decisão sumária, pelos motivos ali
expostos, que nos escusamos de repetir decidiu, e bem, não tomar conhecimento
do objecto dos recursos por aqueles interpostos.
3.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 672/2025, os reclamantes discordam
daquela com fundamentação que se nos afigura inconsequente.
4.º
Assim, quanto à reclamante A. no que
respeita ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in casu,
inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
5.º
Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…)
importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, p. 217).
6.º
Assim, a aludida circunstância, por obstar
a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto
essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
7.º
No que respeita à reclamação de B. Desta
deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial,
que discorda do teor do decidido e, bem assim, da assinalada jurisprudência do
Tribunal Constitucional sobre a matéria em causa.
8.º
Ora, a douta decisão reclamada, face à
conformação da questão de constitucionalidade suscitada, apurando que a mesma,
na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal
Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao
aí prescrito, considerou, e bem, simples a questão a decidir.
9.º
Conforme resulta da firme jurisprudência
do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo
78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a
mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator
proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado
autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser
alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”.
10.º
E como se afirma, designadamente, nos
Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a
"simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspectivar como
"simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade
de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional,
permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de
repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação
expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o
entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão
n." 346/07).
11.º
A este propósito, escreveu-se no Acórdão
n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a questão de
constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no
citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou
controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de
questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são
sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão
simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da
solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de
constitucionalidade”.
12.º
A posição sufragada pelo Tribunal
Constitucional nas decisões atrás referidas impõe que incida sobre o presente
processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não
inconstitucionalidade então formulado.
13.º
Nestes termos, enquanto não se verificarem
alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este
Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é
imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela
conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta
orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões
de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões
dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem
que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido
14.º
Em suma, os reclamantes limitam-se a
manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal
na douta decisão sumária proferida, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios pelo que as suas pretensões não podem deixar de ser
desatendidas.
15.º
Assim sendo, não tendo os reclamantes
logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em
nossa opinião, desatendidas e as presentes reclamações ser, segundo é nosso
entendimento, indeferidas.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Reclamação de A.
Repescando
o supra relatado, a recorrente pede, em primeiro lugar, a fiscalização dos
artigos 61.º,
n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 1, todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que «podem ser utilizados como prova no processo criminal
tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPITA e no
artigo 59.º, n.º 4, da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, na pendência de inquérito penal». A decisão sumária, como
dissemos, rejeitou esta parte do recurso por esta questão não ter sido
integrada nas conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e,
como tal, ser estranha ao objeto do recurso delimitado pela recorrente,
preterindo a sua legitimidade processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e
pressuposto processual de que depende a regularidade objetiva da instância
(artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da LTC e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa).
A
reclamante não questiona o fundamento da decisão sumária para a rejeição do
recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada – que é
dizer, não é controverso nestes autos que esta não foi integrada nas conclusões
de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa –, bastando-se, antes, em
afirmar que o texto da sua motivação deveria entender-se suficiente a este
respeito e, bem assim, que de todo o modo o Tribunal ‘a quo’ procedeu à
apreciação dessa matéria, razão por que o recurso não deveria ser rejeitado,
nessa parte, com este fundamento.
Pois
bem, impõe-se notar que, na redação anterior à Lei n.º 13-A/98, de 26 de
fevereiro, o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC subordinava a legitimidade ativa do
recorrente apenas a que a parte houvesse “suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade” na pendência do processo. Assim,
sob vigência desta norma, desde que o recorrente suscitasse o pedido de
fiscalização em ato processual regular (como seria o caso da motivação
escrita que antecede as conclusões do recurso – cfr. artigo 412.º, n.º 1, 1.ª
parte do CPP), em altura anterior à decisão final da causa e perante o
Tribunal recorrido, este pressuposto processual entendia-se observado. Na
versão do preceito atualmente em vigor, porém, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga
a que o sujeito processual haja “suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (sublinhado nosso). Com esta intervenção
legislativa, o ónus a cargo do recorrente resultou sensivelmente reforçado, impondo-se
que o pedido de fiscalização seja introduzido no objeto da causa de modo a
gerar uma obrigação de pronúncia específica perante o Tribunal que seja
produto da atividade processual da parte interessada no recurso (“de modo
processualmente adequado (…) em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”) (cfr. C. LOPES
DO REGO, op. cit., 2010, p. 96 e Acórdão do TC n.º
490/2023).
Não
será suficiente, pois, que a apreciação realizada pelo Tribunal ‘a quo’ constitua
decorrência da operatividade de poderes ou de uma qualquer iniciativa do
sujeito de processo: é necessário que, no exercício dos poderes de conformação
da instância conferidos aos litigantes, o sujeito processual (recorrente) haja
inserido a questão de constitucionalidade no thema decidendum, a par e à
semelhança de todas as demais questões que constituam fundamento da sua ação ou
da sua defesa e cuja específica pronúncia pretenda do Tribunal (Acórdão do TC n.º 490/2023).
Dito
de outro modo, o ónus de suscitação prévia a que reporta o artigo 72.º, n.º 2,
da LTC (e o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), atualmente,
obriga a que a questão não esteja deixada à iniciativa oficiosa do
Tribunal “a quo”, nem se pode entender dependente dessa
oficiosidade, antes deve tratar-se de um topos introduzido no objeto do
processo pelo recorrente nas mesmas condições que todas as demais matérias cuja
obrigatoriedade de pronúncia pelo Tribunal estejam dependentes da iniciativa
das partes no processo.
Regressando
ao caso sub iudicio, é entendimento uniforme de doutrina e
jurisprudência que a temática de um recurso para o Tribunal da Relação é definida
pelo conteúdo das conclusões formuladas pelo recorrente nos termos do artigo
412.º, n.ºs 1 a 5, do CPP (v., por todos, Acórdão de Fixação de Jurisprudência
do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/1995 de 19 de outubro de 2025, publicado no
DR n.º 298/1995, Série I-A 28 de dezembro). Nesse pressuposto, a única forma de
vincular o Tribunal de recurso a realizar a fiscalização de uma norma de
Direito ordinário perante a Lei Fundamental é suscitar a questão nesses termos,
integrando-a nas conclusões e à semelhança das demais matérias suscitadas à 2.ª
instância, em matéria de facto e de Direito.
Porque
a reclamante não o fez quanto à primeira das questões de constitucionalidade que
veio colocar nesta sede – e, a esse respeito não existe controvérsia nestes
autos, repetimos –, o incumprimento deste ónus processual específico conduz à preclusão
do pressuposto processual, inquinando de forma insuprível a instância de
recurso de fiscalização nesta vertente e desprovendo a recorrente de
legitimidade ativa, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2,
ambos da LTC. Assim, tenha o Tribunal ‘a quo’ procedido à fiscalização da norma
em causa, ou não, essa atividade jurisdicional é puramente irrelevante: o
recurso para este Tribunal Constitucional interposto deve entender-se irregular
nos termos dos articulados legais que viemos de citar.
Já
quanto à segunda das questões constantes do requerimento de interposição, dúvidas nenhumas
podem existir de que não está em causa a compatibilidade constitucional de qualquer
norma de Direito ordinário, mas a alegação de que a sentença de 1.ª instância e
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou violaram a
disciplina legal e constitucional aplicável.
Alega a recorrente que nessas decisões não foram aplicados os
artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 127.º e 340.º, todos do CPP, nem o disposto nos
artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, aí
residindo a pretensa inconstitucionalidade por violação dos mesmos, do
princípio in dubio pro reo e do artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental («relacionados com o
princípio in dubio pro reo (…) que se retira dos preceitos legais
referidos e do princípio da culpa dos artºs 18º, nº 2 e 27º da CRP – que se
entende não ter sido aplicado pelo recorrido Meritíssimo Juiz, do Juiz
3, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e no que foi confirmado
pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se ora recorre, o que
origina a respectiva inconstitucionalidade, por violação do disposto nos
preceitos constitucionais acima referidos e no artº 32º, nº 2, da CRP» – sublinhado nosso).
Ora,
como faz ver a decisão reclamada, apenas pode integrar o thema decidendum
de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma (ou o complexo de normas)
que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações
normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam
dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação em
que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações,
oferecendo-lhes a respetiva solução estatutiva. Por necessária deriva, o modelo
de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o
por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, resultando
excluída a possibilidade, pretendida pela recorrente, de avaliação da
constitucionalidade de decisões, em si mesmas consideradas.
Concluímos
pela existência de vício quanto a este segundo segmento da instância por falta
de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo (inidoneidade
do objeto), obstativo da apreciação de mérito e que impõe a rejeição do recurso
(cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos
576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura
também nesta vertente.
7.
Recurso interposto por B.
Proferida decisão de mérito sobre o objeto de
recurso de fiscalização na fase de exame preliminar com fundamento na
simplicidade da temática de julgamento (porque objeto de jurisprudência estabilizada
deste Tribunal Constitucional), a procedência da reclamação dependeria da
demonstração pela reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento
jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não
existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado
pelo entendimento sedimentado neste Tribunal nos termos desse lastro
jurisprudencial; por qualquer uma destas vias seríamos conduzidos à revogação
da decisão, impondo o recebimento do recurso (Acórdãos do TC n.ºs 907/2024 e
908/2024).
A alegação do recorrente, porém, não compreende
nenhum destes dois fundamentos, bastando-se em insistir para que o Tribunal
regresse ao problema com que se debateu e que dirimiu por numerosas ocasiões sobre
a parametrização da aplicabilidade da amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, em razão de idade. Dito de outra forma, o
recorrente insiste para que se ingresse num debate redundante com a discussão
que este Tribunal Constitucional já manteve, sem sequer apresentar novos
argumentos ou uma perspetiva renovada sobre o problema que introduzisse
variáveis ainda não consideradas na controvérsia que subjaz à jurisprudência
vencedora e que a decisão reclamada convocou. Assim sendo, em face da
elementaridade da questão colocada porque objeto de apreciação prévia por este Tribunal
Constitucional de forma consistente e reiterada (Acórdãos do TC n.ºs 602/2024,
743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025), não se justifica a reabertura do debate (v. Acórdãos do TC n.ºs 257/00,
305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp.
243-244), restando-nos concluir pelo demérito da reclamação para a
conferência e pela confirmação da decisão reclamada.
8. Por decaírem na
reclamação, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta para cada um dos reclamantes.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidade
interpostos por A. e por B..
*
Custas pelos reclamantes, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC quanto
a cada um deles (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
lhes haja sido concedido.
Lisboa, 15 de janeiro de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro